Bom dia Janaína!
Apesar de a empresa possuir cadastro no sindicato patronal da categoria, mas não possuir empregados, o artigo 580, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho, que define os elementos subjetivo e quantitativo da obrigação tributária, dispõe sobre a incidência e obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical patronal apenas às empresas que possuem empregados, pois menciona o termo “empregadores”, conforme se infere do dispositivo em questão:
“Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
…
III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a Tabela Progressiva.”
Da análise do dispositivo legal, subtrai-se que apenas os empregadores, assim considerados aqueles que possuem empregados em seu quadro, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, persiste a obrigação quanto ao recolhimento da contribuição sindical patronal. Não há menção, pois, de “empresários”, mas apenas “empregadores”.
Para melhor entendimento, o artigo 2º celetista, dispõe: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
No presente caso, considerando-se que a empresa não possui empregados, logo não admite, nem assalaria ou dirige a prestação dos serviços, não pode ser considerada empregadora para os fins expostos quanto à obrigação de recolhimento da contribuição sindical patronal. Portanto, por consequência lógica, fica absolutamente afastada a sua condição de empregadora, não podendo ser considerada sujeito passivo da obrigação tributária ora pleiteada pelos Sindicatos.