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Contribuição Sindical

Visitante não registrado

há 10 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 15:33

Janaína da Conceição Gouveia dos Santos

Caso o funcionario nao tenha recolhido durante o ano tem sim a obrigação da empesa recolher 1 dia de salario.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 15:36

Olá Janaina

A contribuição deve ser recolhida quando tiver funcionários.
Se admitido após Março o recolhimento deve ocorrer no mês seguinte.
Se admitido em janeiro ou Fevereiro o desconto será em março.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Janaína da Conceição Costa de Souza

Janaína da Conceição Costa de Souza

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 08:46

Desculpe, acho que não fui muito clara na minha pergunta.
Minha dúvida é quanto a contribuição sindical patronal.
Esta empresa não pagou em janeiro/2014 por não ter funcionário.
Sendo que vai admitir funcionário a partir deste mês.
O que fazer? Ela deve pagar a contribuição sindical patronal 2014 ou aguarda para efetuar pagamento a partir de janeiro 2015?

Joel Pereira Nascimento

Joel Pereira Nascimento

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 08:51

Janaína da Conceição Gouveia dos Santos essa contruibuição patronal não é obrigatoria, somente recolha se por vontade propria quiser faze-lo

"A administração é feita tomando-se decisão e vendo se essas decisões estão sendo implementadas."
Harold Geneen

Visitante não registrado

há 10 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 08:54

Bom dia Janaína!

Apesar de a empresa possuir cadastro no sindicato patronal da categoria, mas não possuir empregados, o artigo 580, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho, que define os elementos subjetivo e quantitativo da obrigação tributária, dispõe sobre a incidência e obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical patronal apenas às empresas que possuem empregados, pois menciona o termo “empregadores”, conforme se infere do dispositivo em questão:

“Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:



III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a Tabela Progressiva.”

Da análise do dispositivo legal, subtrai-se que apenas os empregadores, assim considerados aqueles que possuem empregados em seu quadro, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, persiste a obrigação quanto ao recolhimento da contribuição sindical patronal. Não há menção, pois, de “empresários”, mas apenas “empregadores”.

Para melhor entendimento, o artigo 2º celetista, dispõe: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

No presente caso, considerando-se que a empresa não possui empregados, logo não admite, nem assalaria ou dirige a prestação dos serviços, não pode ser considerada empregadora para os fins expostos quanto à obrigação de recolhimento da contribuição sindical patronal. Portanto, por consequência lógica, fica absolutamente afastada a sua condição de empregadora, não podendo ser considerada sujeito passivo da obrigação tributária ora pleiteada pelos Sindicatos.

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