DSR (DESCANSO SEMANAL REMUNERADO)
Além do salário hora que o empregado horista percebe no decorrer do mês, há também a obrigatoriedade do pagamento do DSR (Lei nº 605/1949, artigo 7º, letra “b”).
“Art. 7º - A remuneração do repouso semanal corresponderá:
...
b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas”.
- Cálculo do DSR
O pagamento do DSR do horista deverá ser pago separadamente, sendo calculado da seguinte forma (Artigo 7º da Lei nº 605/1949):
a) somam-se as horas normais realizadas no mês;
b) divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
d) multiplica-se pelo valor da hora normal.
Exemplo:
170 horas x R$ 4,40 = R$ 748,00 (salário/horas trabalhadas)
R$ 748,00 / 24 dias úteis = R$ 31,16
R$ 31,16 x 6 (domingos e feriados) = R$ 186,99 (DSR ou RSR)