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Contratação de serviços de MEI por entidades filantrópicas

Vinicius

Vinicius

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 08:44

Pessoal, quando uma entidade filantrópica com percentual de isenção de 100% (só recolhe o INSS retido dos trabalhadores) opta por contratar os serviços de um MEI como fica a questão de recolhimento dos impostos?

Por exemplo, ao contratar os serviços de MEI o contratante deve pagar os 20%, mas como a empresa em questão já tem isenção, deverá pagar esse percentual mesmo assim?

Falo dos 20% porque é serviço de alvenaria.

Joel Pereira Nascimento

Joel Pereira Nascimento

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 09:05

Vinicius a isenção de INSS é para a entidade filantropica, quando contrata-se um terceiro o valor referente a INSS é de responsabilidade do contratado, por vezes vemos o contratante arcando com esse valor por constar em contrato ou pelo medo de caso o contratado não pague a penalidade recair sobre o contratante, nesse caso paga-se de acordo com o estipulado para o MEI

"A administração é feita tomando-se decisão e vendo se essas decisões estão sendo implementadas."
Harold Geneen
Vinicius

Vinicius

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 09:16

Joel, acho que está se equivocando ou não fui muito claro na minha pergunta.

Veja que há lei estabelecendo que a empresa ao contratar os serviços de um MEI pague a parte patronal de 20%, isto fica claro e é de responsabilidade da contratante e NÃO do contratado.

Minha dúvida é quando a entidade já possui isenção da parte patronal e contrata um MEI, essa isenção abrange apenas a atividade fim da instituição ou também os serviços contratados por tal?

Informação importante aqui.

Joel Pereira Nascimento

Joel Pereira Nascimento

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 10:10

Vinicius deixe-me pautar minha argumentação:

Lei Complementar 123/2006 "Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual."

Então me expressei mal, sei que ao contratante é devido o pagamento do INSS ao contratar serviço do MEI porém tenho aqui:

Lei 8.212/1991
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999)."

Assim sendo eu entendo que a isenção existe para a entidade filantrópica e não para o MEI, a necessidade de recolhimento do INSS é gerado pela prestação de serviço portanto entendo que deve ser pago o INSS caso a nota fiscal de serviço não seja gerada.

"A administração é feita tomando-se decisão e vendo se essas decisões estão sendo implementadas."
Harold Geneen
Vinicius

Vinicius

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 08:25

Bom dia Joel!

Em relação a sua resposta, existe a obrigação do contratante pagar os 20% da parte patronal. Porém, a instituição tendo a isenção da cota patronal fica isenta de pagar o inciso III da lei 8212, correto?

Releve a insistência no assunto, mas é que não ficou muito claro pra mim ainda esta situação.

Joel Pereira Nascimento

Joel Pereira Nascimento

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 08:52

Vinicius tudo bem quanto a insistência muito complicado o assunto, pra resumir e ficar mais simples, eu entendo que a necessidade de recolher o INSS nesse caso é inerente ao serviço prestado, e como sendo prestado por MEI deve-se recolher 20% pois a isenção é para entidade filantrópica, que tem essa isenção pois não tem fins lucrativos, já o MEI tem fins lucrativos.

"A administração é feita tomando-se decisão e vendo se essas decisões estão sendo implementadas."
Harold Geneen
Vinicius

Vinicius

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 10:13

Joel, pra finalizar...veja se entendi de fato agora:

1 - Lei Complementar 123/2006 "Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual."

2 - Lei 8.212/1991
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999)."

Sendo que este dois itens já foram citado por você, e pra completar o entendimento:


3 - Resolução do comitê gestor do simples nacional nº 94 de 29/nov/2011:
Art. 104-D. Na hipótese de prestar serviços e forem identificados os elementos da relação de emprego ou de emprego doméstico, o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 4º, XI; art. 18-A, § 24, art. 18-B, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único) (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)
I - será considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias; e (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)
II - ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional. (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)
(disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/resolucao/2011/cgsn/resol94.htm acessado em 18/11/2014).

Então com base na resolução do CGSN a entidade contratante não pagará a cpp de 20% porque o mei é considerado como um empregado desta, correto?

Joel Pereira Nascimento

Joel Pereira Nascimento

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 10:35

Vinicius esse MEI prestaria serviços á entidade por um curto periodo? caso sim na minha opinião não caracteriza como empregado domestico não, até porque se o serviço é de alvenaria geralmente é por empreita ou contrato temporário.

"A administração é feita tomando-se decisão e vendo se essas decisões estão sendo implementadas."
Harold Geneen
Vinicius

Vinicius

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 12:25

Trata-se de uma reforma que tem previsão de durar no máximo 3 meses.

Mas veja que no inciso I do artigo 104-D, ele será enquadrado como Empregado ou Empregado Doméstico, nesse entendo que será como Empregado.

Parece que as opções são apenas duas nesse caso: ou é empregado; ou é contribuinte individual, mas independente disso será enquadrado no inciso I ou III do artigo 22 da lei 8.212/91. Tendo a instituição o certificado de isenção de cotas patronais fica isento de pagar o disposto no artigo 22 da referida lei.

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