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Supressão de horas extras, Tenho direito a indenização?

LUCIANA

Luciana

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 09:12

Bom dia, Eduardo

De acordo com a Súmula 291 do TST você tem direito sim à indenização.

"A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."

Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha a Súmula 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.

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