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13º Salário - Dúvidas

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Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2016 | 16:44

Cleciane Andretta


Quem paga os avos de 13º salário ou de abono enquanto o empregado está afastado é o INSS, sendo acidente de trabalho ou auxilio doença... Mesmo se tratando de doméstica assim como de EMPRESA

Só é devido o 13º durante o período em que o mesmo estava trabalhando...

Então no caso seriam 4 avos pagos pelo empregador e o restante pelo INSS


Como o Regulamento da Previdência Social – INSS no Artigo 120 do Decreto 3048/99 prevê que o acidentado receberá um abono anual (corresponde ao 13º salário), entende-se que a empresa deve complementar o valor do 13º (décimo terceiro) salário calculando-o como se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido pelo acidente, isto e, a empresa pagará proporcional ao período trabalhado pelo empregado no ano, a qual somando-se com o abono anual recebido pelo INSS, resultará em valor integral.”

CLECIANE ANDRETTA

Cleciane Andretta

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2016 | 16:49

Estefania , A justiça do trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário).
Portanto, a empresa deverá pagar o 13º salário inclusive do período de auxílio - doença por acidente (Sumula 46 do TST).

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2016 | 17:04

Cleciane


Vamos pela lógica:

Se o INSS paga o ABONO equivalente ao 13º salário, logo se o funcionário também receber este valor da empresa estará sendo pago em DOBRO.

Conforme a legislação exposta acima, temos que o INSS paga aos empregados afastados o valor de abono ao período em que estiverem afastados, sendo que se for o ano todo o pagamento será feito integralmente pelo INSS

Agora elucidando a sumula 46 do TST:


A Justica Trabalhista, no Enunciado TST n. 46, entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho nao são considerados para efeito de cálculo da gratificação natalina. Assim sendo, as ausências ao trabalho por acidente do trabalho não reduzem o cálculo e consequente pagamento do 13 (décimo terceiro) salário.
Como e Regulamento da Previdencia Social, preve que o acidentado receberá um abono anual (corresponde ao 13º salário), entende-se que a empresa deve complementar o valor do 13º (decimo terceiro) salário calculando-o como se o contrato de trabalho nao tivesse sido interrompido pelo acidente, isto e, a empresa pagará proporcional ao periodo trabalhado pelo empregado no ano, a qual somando-se com o abono anual recebido pelo INSS, resultara em valor integral.


OU SEJA

Em momento algum o TST deixa a cargo da empresa o pagamento do ABONO apenas esclarece que por motivo de auxílio doença acidentário ficará a cargo da Previdência a partir do 16º dia de afastamento do funcionário.



CLECIANE ANDRETTA

Cleciane Andretta

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2016 | 17:09

Estefania ,

Eu já tive 02 decisões favoráveis a empregados na justiça do trabalho quanto ao pedido do pagamento do 13º salário no período de afastamento por acidente de trabalho, em função disso e desta orientação da LEFISC que traz a Súmula 46 do TST eu pago o 13º salário aos funcionários afastados por acidente de trabalho.

Marcelo de Sousa

Marcelo de Sousa

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2016 | 17:23

O entendimento legal do fato segue abaixo:

” Os primeiros 15(quinze) dias do afastamento são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, então estes contarão normalmente para o cálculo.

Quanto aos dias posteriores ao 15º (décimo quinto), a Justiça Trabalhista, no Enunciado TST n. 46, entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são considerados para efeito de cálculo da gratificação natalina. Assim sendo, as ausências ao trabalho por acidente do trabalho não reduzem o cálculo e consequente pagamento do 13 (décimo terceiro) salário.

Como o Regulamento da Previdência Social – INSS no Artigo 120 do Decreto 3048/99 prevê que o acidentado receberá um abono anual (corresponde ao 13º salário), entende-se que a empresa deve complementar o valor do 13º (décimo terceiro) salário calculando-o como se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido pelo acidente, isto e, a empresa pagará proporcional ao período trabalhado pelo empregado no ano, a qual somando-se com o abono anual recebido pelo INSS, resultará em valor integral.”

Art. 120 Decreto 3048/99. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Atenciosamente,

Marcelo de Sousa

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer"
Santo Agostinho

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2016 | 17:25

Marcelo de Sousa

Também entendo dessa forma, se for pago pela empresa e pelo INSS o mesmo estará recebendo o valor em dobro....

Já passei por fiscalizações e tudo mais e nunca me foi cobrado o valor referente ao período em que o empregado esteve afastado.

Marcelo de Sousa

Marcelo de Sousa

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2016 | 17:30

Oi Estefania, obrigado

Enquanto eu respondia a Cleciane Andretta também respondeu e pelo que entendi ela passou por essa situação e teve decisão favorável.

Atenciosamente,

Marcelo de Sousa

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer"
Santo Agostinho

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2016 | 17:37


O que conheço é decisões de pagar a diferença, visto que o Abono é pago com base no valor do benefício ....

Dessa forma se calcula o quanto seria devido a este funcionário e se diminui o que ele recebeu do INSS, e se paga a diferença a ele que nem sempre é somente o valor dos avos podendo ser maior ....

Nunca tinha ouvido falar disso antes, então como foi uma decisão judicial e sabemos que Juíz decide como quer e como cada um entende e quanto mais ''erros'' a empresa comete mais eles vão pagando aquilo que bem entendem ....

No meu ponto de vista antes de pagar, deveria se entrar em contato com um advogado trabalhista, ver qual a possibilidade disso acontecer realmente, e deixar esta decisão para o empregador.

Marcelo de Sousa

Marcelo de Sousa

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2016 | 17:39

Cleciane Andretta, talvez fui mal entendido...inclusive comentei....

a Justiça Trabalhista, no Enunciado TST n. 46, entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são considerados para efeito de cálculo da gratificação natalina. Assim sendo, as ausências ao trabalho por acidente do trabalho não reduzem o cálculo e consequente pagamento do 13 (décimo terceiro) salário.

Atenciosamente,

Marcelo de Sousa

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Santo Agostinho
CLECIANE ANDRETTA

Cleciane Andretta

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2016 | 17:41

Repetindo o que eu disse ... eu só estou passando o que de fato me ocorreu, e em função dos fatos pago desta maneira.
Prefiro não correr mais riscos, se vocês entendem desta forma, ótimo, paguem assim.

Nos dois casos de trabalhistas que tive, julgados por dois juízes diferentes, as decisões foram de que a empresa deveria ter pago o valor integral de salário(com médias e afins) nos meses em que o funcionário estava afastado por auxilio acidentário.

Raul Giraldini

Raul Giraldini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2016 | 19:17

pessoal acabei de ler todas as postagens e achei bom dar minha opinião tbém.

esse é o 1º ano que faço holerite de funcionários com acidente de trabalho, e passei um dia lendo e tentando entender sobre o 13º e cheguei a seguinte conclusão:

como o regulamento da previdência social – inss no artigo 120 do decreto 3048/99 prevê que................................a empresa pagará proporcional ao periodo trabalhado pelo empregado no ano, a qual somando-se com o abono anual recebido pelo inss, resultara em valor integral.

depois de uns 2 dias raciocinando vim entender esse pedaço acima, a qual somando-se com o abono anual recebido pelo inss.

se vcs acessarem este site:extrato de pagamentos de benefícios inss vc tira o extrato do qto o funcionário afastado pelo inss está recebendo, inclusive o valor do 13º salário.

aí o cálculo que cheguei a fazer é o seguinte, "peguei o valor integral do 13º a ser pago -(menos) o valor já recebido pelo inss = cheguei ao valor a pagar de 13º ao funcionário. imprimi os extratos recebidos pelo funcionário enquanto em período de afastamento, e anexei na pasta dele, junto com a cat.

o meu entendimento e conclusão foi essa na súmula n. 46 do tst. ainda não enviei nada para o cliente, mas aqui no escritório foi gerado desta maneira.
mas vou me atentar e conversar com o cliente sobre os casos que tiveram, e que foi favorável ao funcionário, e deixar ele decidir.

pelo que estive estudando as leis da previdência, o funcionário afastado não recebe o mesmo valor que recebia trabalhando. É feita uma média de todas as contribuições dele p/ a previdência, e dessa média sai o valor do recebido no afastamento. quem quiser ler mais sobre isso este é o site: calculo de benefícios do inss

em um dos casos, a funcionária de 1350,00 que recebia trabalhando, recebeu p/ mês afastado do inss apenas 1030,00 pois ela tinha apenas 3 anos de registro em carteira e tudo pelo salário mínimo.
basicamente o valor do 13º que ela recebeu do inss, foi sobre a base de todos os salários contribuídos por ela e não sobre o que recebia qdo estava trabalhando, então foi onde entendi a súmula 46 do tst fala de "a qual somando-se com o abono anual recebido pelo inss"

bom pessoal estou compartilhando minha experiência..........abraços a todos...

Raul Giraldini
[email protected]
\"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço.\" (Dave Weinbaum)
CLECIANE ANDRETTA

Cleciane Andretta

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 09:56

Raul Giraldini , bom dia!

Seu raciocínio com certeza têm lógica, assim você está complementando o valor pago e não apenas deixando de pagar os meses em que o funcionário encontra-se afastado pelo INSS.
Como eu disse aqui pagamos valor integral para futuramente não dar problema em trabalhistas, desta forma estamos seguros, mas acredito que da maneira que você está fazendo também está correto.

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 11:35

bom dia a todos

funcionario esta afastado acidente de trabalho desde fevereiro de 2015
tem direito ao 13º?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
DÉBORA

Débora

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 16:45

Boa Tarde, minha dúvida é a seguinte:
Um funcionário esta afastado pelo INSS desde 2013, o último afastamento dele venceu em 14/11/2016, porém ele só conseguiu agendamento para o dia 22/12, e ele não irá trabalhar esse período. Foi Lançado como falta esses dias, porém devo pagar o 13º referente a esses 2 meses?

Priscila

Priscila

Bronze DIVISÃO 3, Vendedor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 14:54

Olá,
estou com uma dúvida.

Estou na empresa há 8 anos e na última quarta-feira fomos informados que a empresa não terá condições de pagar o décimo, somente poderia pagar em Fevereiro de 6 vezes.
Ficamos todos chocados e estamos atras de informações,.

Se denunciarmos a empresa ao sindicato, como será o processo, eles obrigam eles a pagar nosso décimo?
Com aplicações de multa em caso de não pagamento do mesmo.

Como é o procedimento alguém pode me ajudar,pois a empresa não esta ruim das pernas não?

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2016 | 14:28

Priscila, acredito que você deve entrar em contato com o proprio sindicato. Pois normalmente se a empresa não tem condições e quer fazer um acordo com os funcionários primeiro eles entram em contato com o sindicato explicando a situação financeira e em seguida formulam a melhor maneira de pagar sem prejudicar o funcionário. Ao menos é o que acontece aqui no escritório.

Atenciosamente.
BIANCA YESHUA

Bianca Yeshua

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 10:29

Bom dia!!

Surgiu uma dúvida a respeito do 13º: As médias para o cálculo do 13ºsalário é feito até OUT/16, já que é gerado a 1ª parcela 13º em NOV/16 e a 2ª parcela 13º entra as médias até NOV/16. Então como fica quem recebe PARCELA ÚNICA em NOV/16 já que é puxada as médias até OUT? ? E as médias de NOV e DEZ como devem constar para efeito de 13º? Como é feito esse pagamento, com uma folha de 13º complementar?

Bianca Yeshua - Depto Pessoal

"O dinheiro faz homens ricos, o conhecimento faz homens sábios e a humildade faz grandes homens."
Mahatma Gandhi
Raul Giraldini

Raul Giraldini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 16:42

Boa tarde Bianca Iannantuoni,

Funcionário admitido no décimo sexto dia em mês que possui 31 dias, conta-se 1/12 avos?


Conferir a Lei No 4.090 de 13/07/1962 Art. 1º § 2º - Lei 13º Salário

Não é pelo dia de entrada, e sim por 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

Um exemplo se começar a trabalhar dia 15 num mês de fevereiro que vai até dia 28, ele não tem direito ao 13º desse mês.

Neste seu caso é devido o 13º ao empregado.

Raul Giraldini
[email protected]
\"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço.\" (Dave Weinbaum)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2016 | 11:33

Colegas

Ele recebe somente na segunda parcela pois não trabalhou 15 dias no mês de Novembro, logo não terá direito a este avo ....


Se o funcionário tivesse trabalhado 15 dias no mês de Novembro ele deveria receber a primeira parcela dia 30.11

Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 7 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2016 | 12:24

Olá pessoal. por favor estou com uma dúvida nas variaveis do 13º salário sobre comissão,
o valor da comissão de maio até outubro deu R$ 5.555,71 a primeira parcela deu o valor de R$ 252,60
agora com a comissão de novembro foi de R$ 946,25, que somando deu R$ 6.503,35, só que as variaveis na segunda parcela foi de R$ 541,95, isso está certo, to achando o valor meio alto.

Obrigada

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