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FÓRUM CONTÁBEIS

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acidente de percusso

priscila medeiros

Priscila Medeiros

Iniciante DIVISÃO 1 , Recepcionista
há 10 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 21:24

boa noite! Eu sofri acidente de percurso,cai na escada do mêtro e torci o pé,fiz raio x nao quebrei,foi só torçao.O medico me deu um dia e ficar de repouso,e voltei a trabalhar,a empresa disse q abriu cat,e me mandaram embora na experiencia,trabalho um mês e meio.Tá certo isso?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 10:52

Priscila

Bem Vinda ao Contábeis!

Artigo 118 da Lei 8.213/91

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
OSVALDO SENE DE ANHAIA NETO

Osvaldo Sene de Anhaia Neto

Prata DIVISÃO 1 , Chefe Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 11:31

Vania,
O acidente de trabalho é entendido como o “acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (art. 30, par. único, Dec. 3048/99).

Assim, faz-se necessário para a caracterização da estabilidade, além da perda ou redução permanente ou temporária da capacidade laborativa a percepção do auxílio previdenciário, o que só se consuma após o decurso de 15 dias da ocorrência do acidente (Sum. 378, II, TST, art. 59 c/c 118, Lei 8213/91).

Deste modo, o entendimento da Priscila procede para este caso concreto.

Att, Osvaldo Sene

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 11:38

Olá Osvaldo,

É exatamente o que disse acima. Aliás, o que diz o Artigo mencionado.

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Att,

Vânia Zaniratto

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