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GABRIEL MOTA

Gabriel Mota

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 16:42

Você pega o valor da hora extra do funcionário, em reais, divide pela quantidade de dias Úteis do mês e multiplica pelos dias Não úteis (usando o mês de 30 dias).
Exemplo:
R$1.950 de salário e 4 horas extras a 50%

1.950 / 220 = 8,86 (valor da hora normal do funcionário)

8,86 + 50% = 13,30 (valor da hora normal mais 50%)

13,30 x 4 = 53,18 (valor do total de horas extras)

DSR (levando em consideração o mês de outubro e sendo com 26 dias úteis, contando com os sábados e 4 não úteis)

53,18 / 26 = 2,05
2,05 x 4 = 8,18 DSR

Espero ter ajudado

ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 09:38

Christyane,

Em minutos, divide o salário por 13200. Vai achar o valor do minuto. Depois fazer o mesmo procedimento que o Gabriel Mota expôs.

(Considerando que ela trabalhe 44 horas semanais)

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 09:45

Bom dia,

Segue matéria:

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

A Lei 7.415/1985 e o Enunciado TST 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.

FORMA DE CÁLCULO

A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:
somam-se as horas extras do mês;
divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.

Fórmula:


DSR = (valor total das horas extras do mês ) x domingos e feriados do mês x valor da hora extra com acréscimo
número de dias úteis


O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.

ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI determina que a remuneração do serviço extraordinário deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) à do normal, mas a empresa antes de aplicar nos cálculos da sua folha de pagamento deverá conferir com a Convenção Coletiva de Trabalho se tal percentual não é superior.

Base legal: Lei 7.415/1985 e mencionadas no texto.

Fonte: Guia Trabalhista

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]

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