x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 10

acessos 11.504

Direito ao Salário-Família

Fernanda Duarte

Fernanda Duarte

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 17 anos Segunda-Feira | 14 abril 2008 | 15:51

Uma funcionária está registrada há 1 ano, porém não tinha recebido o salário-família pois somente agora informou e trouxe os doctos para o cadastro e recebimento. Pergunto: Terei que fazer pagamento do salário-família retroativo à data do registro ou basta de agora em diante ?

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 14 abril 2008 | 15:59

Olá

Se o mesmo não informou na época e somente agora, faça o termo de responsabilidade com data atual e pague a partir de abril do corrente.

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 14 abril 2008 | 16:43

O embasamento legal, condiciona-se simplesmente na apresentação da certidão de nascimento do filho do empregado, para recebimento do SF.

Se o mesmo não apresentou à epoca, não tem o porque de pagar retroativo, salvo se o mesmo apresentou e assinou o TR e a empresa não pagou, o que não acredito que tenha acontecido.



clique aqui

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
JOÃO DO CARMO VERONESI

João do Carmo Veronesi

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 14 abril 2008 | 20:27

Não será a mesma interpretação quando da interrupção do pagamento do salário-familia por não apresentação de carteira de vacinação / matrícula escolar; se observarmos na regulamentação, cita que, se interrompido por falta de apresentação daquele comprovante, será pago os meses atrasados tão logo o empregado entregue o comprovante.

Abraço

Tolo do homem que se julga dono da verdade
JOÃO DO CARMO VERONESI

João do Carmo Veronesi

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 20:11

Utilizei o salvador da Pátria Sir Google.com e na possibilidade menos favorável, dizia que é possível retroagir até 6 meses; na mais favorável, até 5 anos !

De qualquer forma, continuaremos nossa pesquisa !

Abraço

Tolo do homem que se julga dono da verdade
CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 16 abril 2008 | 10:08

Olá

Conforme o que dispõe o artigo 84, do Decreto n.º 3.048/99, o salário família somente será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimentos do filho.

Portanto, independente da idade do filho, a empresa só deverá pagar o salário família a partir da competência a que se refere à apresentação da certidão de nascimento do filho.

Observando que o seu pagamento está condicionado a apresentação da carteira de vacinação para filhos até 7 (sete) anos de idade, e da comprovação da freqüência escolar, para filhos a partir de 7 (sete) anos até os 14 (quatorze) anos de idade.

Diante disso, não vejo o por quê de tanta polêmica.

Se a dúvida persistir, cabe uma consulta à Previdência Social, no qual acredito não ter necessidade, visto a interpretação do decreto acima mencionado.

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
THAIS LANEZA FERNANDES

Thais Laneza Fernandes

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 17 anos Quarta-Feira | 16 abril 2008 | 10:20

Bom dia!!!

Estou de pleno acordo com o Cláudio Eugenio.
A empresa não é obrigada a pagar salário familia retroativo para o funcionário, se o mesmo não apresentou as devidas documentações na admissão, ou apartir do nascimento do filho.

Abç

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5 , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 14:10

Moises,

Sócio de empresa não terá direito ao salário família.

Quem tem direito ao benefício
* o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
* o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
* o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
* os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

Fonte: http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=25

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade