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Data para pagamento do décimo terceiro salário.

Otávio Henrique

Otávio Henrique

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Administrativo
há 10 anos Sábado | 22 novembro 2014 | 09:25

Posso realizar o pagamento do 13º em parcela única até que dia? Até 30 de Novembro ou até 20 de Dezembro?

Vi através de notícias na internet que funcionário públicos irão receber o 13º em uma única parcela no dia 20 de Dezembro!

Carlos Henrique Rodrigues

Carlos Henrique Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Sábado | 22 novembro 2014 | 09:46

Prezado Otavio.

Bom dia.

Com relação ao pagamento do 13° salário, você tem duas possibilidade. A primeira em duas parcelas sendo uma no dia 20 de novembro e a segunda no dia 20 de dezembro; a segunda possibilidade é pagar de uma unica vez no nia 20 de dezembro.

Espero ter ajudado

"O contador é o poeta da fortuna alheia" RNR
Carlos Henrique Rodrigues

Carlos Henrique Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Sábado | 22 novembro 2014 | 10:24

Prezado Breno

Bom dia.

A lei 4749/65 traz a seguinte em seu artigo 1° diz que:

Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

Então o que é praticado inclusive pelas empresas que já trabalhei é como já mencionei anteriormente. A empresa não pagando de duas vezes paga de uma unica vez até o dia 20/12 de cada ano.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4749.htm

"O contador é o poeta da fortuna alheia" RNR
Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Sábado | 22 novembro 2014 | 10:37

Carlos Henrique Rodrigues,

O artigo seguinte de que trata o Art. 1° da lei 4.749/1965 diz:

Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

Portanto, é obrigatório adiantar uma parte do 13° até 30/11.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sábado | 22 novembro 2014 | 10:37

Carlos Henrique Rodrigues,
bom dia.

Na mesma fundamentação por voce citada, Lei 4749/65, o Art. 2º é taxativo:

Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior

Dessa forma, pagar todo o 13º em parcela única até 20/12 não é o procedimento correto.

Em assim sendo, procede as ponderações do Breno Willian.

Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Breno William Gamboni

Breno William Gamboni

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Sábado | 22 novembro 2014 | 10:46

Correto ele tem até o dia 20 de dezembro para realizar o pagamento total, mas não desobriga efetuar o adiantamento que deve ser feito conforme o Art. 2°

"Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior"


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