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ACIDENTE EM CASA

EDNEIA

Edneia

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 18 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 18:10

um funcionario que sofreu acidente em casa, quais os direitos dele. Quais os procedimentos que a empresa deve tomar pois ja esta 40 dias afastado

JOÃO DO CARMO VERONESI

João do Carmo Veronesi

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 18 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 20:29

Acidente domiciliar (ou fora de casa) e desde que não seja acidente de percurso, recebe o tratamento como se fosse uma doença (não ocupacional);
Portando, você vai abonar os 15 primeiros dias do afastamento e preencher o requerimento para ele receber o auxílio doença.

Abraço

Tolo do homem que se julga dono da verdade
Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 18 anos Quinta-Feira | 17 abril 2008 | 16:05

Boa tarde
Tenho uma funcionária que sofreu acidente em gozo de férias, está afastada por auxilio doença já faz mais de um ano. Qual a estabilidade dessa funcionária? A empresa já não podia demití-la?
Agradeço pela atenção.

Norma

Inês Zanotti
Gilmar Mendes Rodrigues

Gilmar Mendes Rodrigues

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 18 anos Quinta-Feira | 17 abril 2008 | 17:24

Boa tarde Inês,

De acordo com a Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Espero ter ajudado

JOÃO DO CARMO VERONESI

João do Carmo Veronesi

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 18 anos Quinta-Feira | 17 abril 2008 | 21:54

Inês, observa que o Gilmar está se referindo a acidente no trabalho; pelo que entendi seu empregado acidentou-se fora dele; (só atente para esse detalhe)

Tolo do homem que se julga dono da verdade
Raphael Teixeira Lins Bispo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 27 junho 2008 | 11:00

O artigo 118 da Lei 8.213/91 somente dá "estabilidade" para o empregado que sofrer "acidente do trabalho". Neste caso, após o final do recebimento do "auxi­lio doença acidentário", o empregado terá garantido, pelo prazo de 12 meses, o seu contrato de trabalho.

O mesmo, entretanto, não ocorre com a pessoa que recebia o auxílio-doença comum. Nesse caso, ela pode ser demitida pela empresa após o seu retorno ao trabalho.

espero ter ajudado.

att
Rapahel

William Ilário de Lima

William Ilário de Lima

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 30 junho 2008 | 15:00

O artigo 118 da Lei 8.213/91 somente dá "estabilidade" para o empregado que sofrer "acidente do trabalho". Neste caso, após o final do recebimento do "auxi­lio doença acidentário", o empregado terá garantido, pelo prazo de 12 meses, o seu contrato de trabalho.

O mesmo, entretanto, não ocorre com a pessoa que recebia o auxílio-doença comum. Nesse caso, ela pode ser demitida pela empresa após o seu retorno ao trabalho.


Exato. Cabe apenas observar se há alguma eventual estabilidade de tempo na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

"Sabemos, porém, que a lei é boa, se alguém dela usar legitimamente..." Apóstolo Paulo em I Tm 1:8

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