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licença maternidade 6meses

Izabel Souza

Izabel Souza

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 17 anos Quarta-Feira | 16 abril 2008 | 08:22

Bom dia!
Caros colegas, por favor me informem se uma empresa optante pelo simples nacional se beneficia deste periodo de 60 dias acrescidos na licença maternidade, se possivel me passem a base legal.
Desde ja agradeço
Abraços

"O que realmente importa é sermos nós mesmos, viver o hoje intensamente e acreditar que tudo acontecerá de acordo com nossas escolhas."
Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 16 abril 2008 | 11:38

Bom dia!!


Essa lei de de licença maternidade de 6 meses, pelo que me conta ainda nao foi aprovada.....

Alguem tem alguma informaçao concreta.

Consulte sempre a Convençao Coletiva.
Carla Monteiro Borba

Carla Monteiro Borba

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2008 | 09:15

Colegas,

Ouvi hoje no rádio que está lei de 6meses não será mais facultativa e sim obrigatória para todas as empresas. Vocês estão sabendo de alguam coisa sobre o assunto?

Tiago André Silva

Tiago André Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2008 | 09:19

bom dia colegas...
nao estou sabendo sobre se vai ser obrigatoria, mas as ultimas informaçoes q tive, foi que esses 60 dias ia ser facultativo, e iria começar a valer a lei em 2010, pois tinha que entrar no orçamento do governo..

Rodrigo Mirandela Ferreira

Rodrigo Mirandela Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 16 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2008 | 09:55

Pessoal,

Se ajudar, segue abaixo o enunciado da Lei:

LEI FEDERAL Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 10 set. 2008. Seção I, p. 1

Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença - maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença - maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença - maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei.

Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença - maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário - maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Art. 4º No período de prorrogação da licença - maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.

Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença - maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7º.

Brasília, 9 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Pimentel

Foco no resultado!
Fernando Rangel Zumack

Fernando Rangel Zumack

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2008 | 10:02

O Governo Federal, através da Lei 11.770, de 9-9-2008 (https://www.coad.com.br), instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a aumentar a licença-maternidade de 120 para 180 dias mediante concessão de incentivo fiscal.
A garantia da prorrogação da licença-maternidade à empregada se dará com a adesão da empresa ao Programa, devendo ser requerida até o final do primeiro mês após o parto.
A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a funcionária terá direito à sua remuneração integral, não poderá exercer qualquer atividade remunerada e será vedada a manutenção da criança em creche ou organização similar.
A referida alteração deve ser considerada no item 7.2.5.2 do Fascículo 7.2 - Salário-Maternidade.

www.coad.com.br

Fernando Rangel Zumack

Fernando Rangel Zumack

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2008 | 10:09

Dessa forma, só produzirá efeitos legais a partir do primeiro dia do ano em que for implementada a lei orçamentária que inclui os dados da renúncia com a ampliação da licença-maternidade. Como o orçamento de 2009 vai ser enviado ao Congresso ainda neste mês, é provável que a medida seja aplicada somente em 2010 na iniciativa privada.

g1

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