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Retenção INSS - Suporte técnico em informática

LUCAS CHUEH DE SOUZA

Lucas Chueh de Souza

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 2 dezembro 2014 | 08:23

Caros colegas,

Vi que até existem tópicos do assunto, porém antigos.

Empresa que presta serviço de “suporte técnico em informática..” (107) para uma sociedade de economia mista, está desobrigada de reter INSS 3,5%? Conforme art. 9º, §2º da IN RFB nº 1.436/2013, aplica-se a a retenção de 3,5% do valor bruto da NF ou fatura de prestação de serviços apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da IN RFB nº 971/2009. Não consta nos arts. 117 e 118 o serviço de suporte técnico em informática. Na tabela 6 do Manual de Orientação do eSocial - Versão 1.2, também não consta o serviço técnico de informática como serviço sujeito a retenção da contribuição previdenciária. Está correto esse entendimento?

Acredito que para este serviço, não há retenção previdenciária, de acordo com o artigo 119 da IN RFB n° 971/2009. Assim a empresa está dispensada de destacar na nota o valor de 3,5% ou 11% de retenção, tendo em vista que o serviço não está previsto nos artigos 117 e 118 da
IN 971/2009.

Qual o entendimento dos senhores(as)?

Obrigado!

"Não é o mais forte da espécie que sobrevive, nem o mais inteligente; é o que melhor se adapta à mudança."

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