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INSS - Sociedade de Advogados

Jonatas Ancosqui Leitão

Jonatas Ancosqui Leitão

Bronze DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 4 dezembro 2014 | 15:20

Prezados, boa tarde!

Recentemente abri uma sociedade de advogados com minha esposa... Coloquei no contrato social que eu seria o sócio-administrador e ela apenas sócia.... MAS, que ambos iriam fazer retirada de "pro labore" mensal fixado de comum acordo, com base nas despesas gerais da sociedade...

Por exemplo, estipulei que ambos iríamos retirar 2.000,00 de "pro labore"!!! sobre este valor pago o INSS, correto?

Outra questão, ambos temos direito aos benefícios previdenciários, correto?

Estou questionado isto, pois apesar de óbvio até hoje, ouvi de um contador que, pelo fato de eu ser sócio-administrador e minha esposa não, somente eu teria direito aos benefícios previdenciários..... isto procede, correto?

Acho que tal situação apenas aconteceria se eu não tivesse previsto que ambos iriam retirar "pro labore", correto?

Me ajuda aos colegas...

abraços

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 11:25

Jonatas, bom dia! Sócio administrador é sempre segurado obrigatório da Previdência. O sócio cotista, se não receber remuneração pelo trabalho, não é.
Já que a tua esposa vai receber pro-labore, cujo conceito é justamente a remuneração do sócio pelo seu trabalho na empresa, então ela também será considerada segurada obrigatória e deverá contribuir para a Previdência, o que lhe dará direito aos benefícios normais.

Como és advogado e "gostas" de leis, selecionei a base legal:

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

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