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Férias antes de licença maternidade

Rafael Reis

Rafael Reis

Prata DIVISÃO 2
há 10 anos Terça-Feira | 9 dezembro 2014 | 16:56

Prezados colegas,

Gostaria de saber se a legislação permite que o empregador conceda as férias antes da funcionária entrar de licença maternidade.

Exemplo:

Funcionária entrará de licença maternidade no dia 01/03/2015, o empregador poderá conceder as férias 30 dias antes desta data?

Em pesquisa aqui no fórum, só encontrei a situação inversa, ou seja, férias após a licença.

Agradeço antecipadamente.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 10:51

Rafael, bom dia.
Sim, não há nenhuma restrição, em alguns caso (quando está para vencer o segundo período) e até aconselhável.
Eu, particularmente, acho melhor conceder após a licença, assim ela terá mais trinta dias para ficar com a criança.
Se estiver vencendo o segundo período, sugiro que conceda antes e também depois da licença, assim os dois períodos ficaram liquidados.

Rafael Reis

Rafael Reis

Prata DIVISÃO 2
há 10 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 10:53

Excelente dica Carlos.

Pesquisando na internet não achei nenhum tipo de impedimento legal para esta situação. Vou seguir a sua dica.

Muito obrigado!

Daniela Manchein

Daniela Manchein

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 10 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 18:23

Rafael,

Nâo existe mesmo impedimento. No entanto, pode acontecer de o parto ser antecipado e acabar recaindo durante as férias. Nesta situação será necessário interromper as férias para iniciar a licença maternidade e os dias que não foram gozados devem ser concedidos após a licença maternidade.

Daniela Thewis Manchein
Analista de RH
Fabiana

Fabiana

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 15:35

Prezados colegas,

Estou com uma situação de férias e licença maternidade, a empregadora quer conceder com consentimento da empregada férias após a licença maternidade mas ela não tem período aquisitivo , somente vence no mês 03, qual o procedimento neste caso??

Muito Obrigada

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 15:58

Fabiana,
Licença terminou então no dia 22 de Janeiro, correto..
Se a empregadora está concordando em antecipar, peça então a empregada que faça o pedido por escrito de próprio punho, mencionando o motivo e depois peça a empregadora que viste e mencione se concorda ou não.
Esse documento depois arquive junto com o recibo de férias para caso haja alguma reclamação/auditoria tenha como comprovar a antecipação.
Fabiana, isso acontece na maioria das vezes, eu particularmente vejo pelo dois lados.

Fabiana

Fabiana

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 16:31

Carlos,

Mas ai começa a contar um novo periodo aquisitivo apartir de agora, ou continua como está em março?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 16:41

Continua como está em Março, logicamente que você terá que fazer manualmente no sistema, isso porque hoje consta como 10 avos, então terá que alterar no sistema para 12 avos para que o mesmo possa calcular, depois de efetivada as ferias em alguns programa o sistema (exemplo no seu caso) ficaria com 2 avos negativos, você então alteraria para 0 (zero), e nos meses de fevereiro e março idem.
Se por acaso o sistema começa com um novo período, cancele esse período.
Se o sistema da folha não deixa alterar, você terá que entrar em contato com empresa que da suporte/manutenção na folha e pedir auxilio(ou que deixe você alterar).
Terá que fazer essas alterações até que o sistema no mês de março inicie/abra um novo período aquisitivo e zere esse período.
Menciono isso por vários motivos, rescisão, provisão de férias (caso utilize) e outros.

Elayne Martins

Elayne Martins

Iniciante DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Financeiro
há 10 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 02:44

Olá, boa noite.

Me ajudem..... minha licença terminou hoje dia 28 de janeiro e o DP da minha empresa me enviou hoje o aviso de férias com data retroativa (05/01/2015) e período de gozo de 04.02 a 05.03. Como devo proceder? Assino o aviso ou peço um reajustado? Tenho interesse em permanecer em casa com minha filha, mas perco alguma coisa assinando o aviso errado?
Outra dúvida, entrei na empresa dia 19.03.2013 quando terei outro período de gozo de férias? E se eu for demitida quando voltar?

No aguardo,

Rosiane de Oliveira dos Santos

Rosiane de Oliveira dos Santos

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 08:38

Elayne,

Este aviso deve estar com data do dia 05/01/2015, pois a empresa deveria ter lhe informado com 30 dias de antecedência, mas não está incorreto, pois o período de gozo será em 04/02/2015 à 05/03/2015, você só precisa confirmar com a empresa como ficaram estes dias até o dia 03/02/2015, pois como você não irá trabalhar pode haver o desconto. Se você for demitida após sua estabilidade você recebe as férias e 13º salário proporcionais, 1/3 de férias, dias trabalhados e aviso indenizado, se a empresa optar que você não retorne ao trabalho.

Espero ter lhe ajudado.

" Não espero perfeição de ninguém, porque perfeição não posso retribuir. Espero apenas sinceridade."

Rosiane de Oliveira dos Santos
Tania Conde do Nascimento

Tania Conde do Nascimento

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 08:50

Elayne,

Se você estiver amamentando o seu filho poderá pedir ao pediatra um atestado de amamentação de 15 dias e só depois desse período eles poderão lhe dar as férias.

Você nem pode assinar este aviso com data retroativa, pois esta de licença, sendo assim eles precisam fazer um documento com data atual.

A maioria dos sistemas emitem este recibo automaticamente com data retroativa de 30 dias.

Assistente de Recursos Humanos
Sócia proprietária da empresa Oficina do Aroma
https://www.oficinadoaroma.com.br

"Quando Deus quer, não há quem não queira."
Ayrton Senna

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