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Aviso Prévio.

Felipe Costa

Felipe Costa

Bronze DIVISÃO 4 , Agente Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 12:33

Boa tarde,

Pessoal preciso de uma ajuda, fui demitido de uma empresa em 02/12, porém o dissidio do sindicato é em 01/01, desta forma a empresa adicionou em minha carteira uma data posterior a da data da dispensa, ou seja, 03/01, para poder escapar da multa. Na carteira, a data da baixa está como 03/01, pode ser feito desta forma?, existe alguma base legal informando isto?, a empresa pode agir desta forma?, mesmo com o aviso sendo de dispensa imediata?

Fico no aguardo.

Mauricio Aparecido das Neves

Mauricio Aparecido das Neves

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Sistemas
há 10 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 13:00

Felipe boa Tarde

Se a empresa lhe pagou salários, mesmo que seja a título de aviso prévio até 03/01, ela está certa, pois o que conta é a data da dispensa, mesmo com a nova lei do aviso prévio, então se a sua dispensa foi em 02/12 e o aviso prévio refletiu até 03/01 essa data está fora dos 30 dias que antecedem a data base da correção da sua categoria.
O aviso prévio conta como tempo de serviço.

Espero ter ajudado.

O conhecimento move o mundo, não fique ai parado.
Felipe Costa

Felipe Costa

Bronze DIVISÃO 4 , Agente Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 15:24

Boa tarde, não ainda não ficou resolvido, não sei se sigo a LEI Nº 7.238, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984, pois nela diz que dispensa 30 dias antes da convenção coletiva, deverá ser pago um salário ao funcionário, ou se sigo a lei do aviso prévio, como disse minha dispensa foi em 02/12, a dispensa foi imediata, não houve aviso prévio, porém a empresa se utilizou da nova lei do aviso prévio onde eu teria que cumprir 33 dias, desta forma o aviso teria sido finalizado 04/01, não houve a multa. A grande questão é, por qual lei devo seguir?

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