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Acordo Coletivo Dúvidas

David Renan

David Renan

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 24 dezembro 2014 | 09:59

Olá bom dia, tenho certas dúvidas com relação ao acordo coletivo, ele é feito apenas pelo sindicato? pode ser feito pelo empregador através do sistema MEDIADOR? é se no caso o sindicato não for registrado ainda, é possível fazer o acordo? é que eu estou esperando eles me mandarem o acordo coletivo, mais ainda não me mandaram, me falaram que eles não são registrado. Quanto tempo tem para fazer esse acordo coletivo?

RENAN DELGADO

Renan Delgado

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 24 dezembro 2014 | 10:45

David, bom dia.

A convenção coletiva é elaborada pelo sindicato e registrada pelo Ministério do Trabalho, normalmente os sindicatos encaminham a convenção mesmo antes de estar registrada, vê com o sindicato a possibilidade de eles fazerem isto.

Se mesmo assim eles não quiserem repassar, existe a possibilidade de você fazer um antecipação salarial para os funcionários e quando sair a convenção você paga a diferença.

Att,

Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 24 dezembro 2014 | 13:59

Acordo Coletivo - é o ajuste de normas entre empresa e Sindicato dos Empregados (Acordo Empresa/Sindicato). Tem validade apenas para a empresa que fez o acordo.

Convenção Coletiva - nesse caso os termos da convenção são costurados pelo Sindicato das Empresas e pelo Sindicato dos Empregados (Acordo Sindicato/Sindicato). A validade é extensiva à várias empresas da categoria que é representada pelos sindicatos.

O sindicato sem registro no Ministério do Trabalho não tem personalidade sindical e por isso não pode representar a categoria que pleiteia, nem tampouco firmar acordos coletivos válidos.

Quanto ao registro do acordo/convenção no sistema Mediador, a priori, seria obrigatório. Mas a jurisprudência tem dado validade aos acordos firmados mesmo sem o registro no Mediador, desde que o sindicato possua personalidade sindical (registro no MTE).

Yury Wanderley Hahne

Yury Wanderley Hahne

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 17:00

Boa tarde a todos.
Aproveitando carona neste tópico aberto sobre registro de ACT no mediador, tenho uma dúvida.
Até por volta de 15 dias atrás, era possível realizar o registro de ACT no mediador do MTE sem anexar a ata da assembleia da categoria.
A partir de então o site do mediador exige que se anexe a ata da referida assembleia.
Acontece que no manual do mediador não identifiquei a qual ata se refere o sistema. Se é a ata da reunião da empresa e do sindicato laboral, ou se é a ata de aprovação do acordo coletivo, devidamente assinada pelos presentes.
Se alguém puder me ajudar com esta dúvida agradeço.

Grato

Yury Hahne

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