
Cristiane Maria Gugelmin
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a) Kamila Pereira, concordo plenamente com o "Bom E Correto", mas o que o juiz quis dizer é que não adianta ajudar o empregado em uma coisa que não é lei, e ignorar uma lei que foi feita para beneficiá-lo, seria um "bom e não correto".
João de Assis Candido
Como seu funcionário apresentou 15 dias de atestado, a empresa deve pagar, se o funcionário apresentar novo atestado por um dos motivos anteriores, quando fechar 15 dias por aquele motivo passa a ser auxílio doença.
Pesquisando encontrei o texto a seguir no RH Portal:
[code]Na hipótese do empregado segurado se afastar por período inferior a quinze dias mas, dentro de um período de sessenta dias, voltar a se afastar pelo mesmo motivo (não quer dizer mesmo CID), alcançando a soma dos atestados mais de quinze dias, terá o trabalhador direito ao benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento, mesmo que descontínuo - art. 75, § 4º e 5º do Decreto 3.048/99, atualizado pelos Decretos 3265/99, 4729/03 e 5545/05.
"Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário (Decreto 3265/99)
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§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento (Decreto 5545/05).
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§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período." (Decreto 4729/03).”
Contador
A melhor forma de agradecer pelo auxílio recebido é ajudar alguém com o que você sabe.
Pratique isso, todos temos conhecimentos a compartilhar.