Bom dia!
A estabilidade gestante encontra-se prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na letra "a", do Inciso II, do Art. 10, como sendo desde a confirmação da gravidez até cinco meses após a data do parto:
A.D.T. da Constituição Federal
"Art. 10..."II - ficada vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
"b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
A estabilidade é este período em que o contrato de trabalho da empregada gestante não pode ser rescindido sem justa causa (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após a data do nascimento de seu filho).
Sendo assim, o cálculo é simples: 5 (cinco) meses após o parto, a dispensa poderá ser feita.
Espero ter ajudado.
Celeste