PERÍODO DE AUSÊNCIA
A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego.
A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras.
Apesar da Súmula esta relacionada ao benefício previdenciário, ela é válida também para as faltas injustificadas. Para que fique caracterizado o abandono de emprego, o empregador deverá convocar o empregado ao trabalho. Caso este não compareça, ficarão caracterizados o abandono e, consequentemente, a justa causa. Para que não reste dúvidas quanto a configuração, aconselhamos os seguintes procedimentos:
1 - No 28º dia de ausência do empregado, enviar telegrama com AR e cópia para a residência do funcionário.
2 - Caso o empregado não compareça no prazo estabelecido, a empresa deverá enviar outra AR no 31º dia de ausência
Se o empregado comparecer na primeira correspondência, a justa causa fica descaracterizada, devendo o empregador aplicar medidas disciplinares em caso de faltas não comprovadas na legislação.
Caso Zona Rural: Terá que levar em mãos a correspondência.