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salario familia

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 10:12

Camila,

Quando o empregado faltar de forma injustificada ao serviço, o pagamento do salário-família será determinado da seguinte forma:
1º) Verificar qual seria a remuneração do empregado caso trabalhasse o mês completo, sem faltas.
2º) Verificar se essa remuneração dá direito à cota de salário-família.
3º) Caso o empregado tenha direito, pagar a cota no seu valor integral, independente do número de dias trabalhados. Art. 4º, § 2º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 48/2009.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 12:51


Boa tarde Camila...

Segue abaixo:


Salário-Família – Faltas Injustificadas do empregado no decorrer do mês

O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.



Na apuração do valor da cota do salário-família, deverão ser observados os seguintes critérios:



I) o valor da cota do salário-família deve ser definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados;


II) todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição devem ser consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (terço) previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, para efeito de definição do valor da cota do salário-família devido;


III) no mês de admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família deve ser paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.



Conclui-se portanto, que a faltas injustificadas não serão consideradas para fins de verificar se o empregado terá ou não direito a cota do salário-família.



(Art. 81 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999 – DOU de 07.05.1999, com as alterações posteriores e Portaria MPS Nº 727, de 30.05.2003 – DOU de 02.06.2003).


Sds

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JOANA DARC MACIEIRA

Joana Darc Macieira

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 20:54

Caros,

Li o artigo mas não me ficou bem claro uma coisa:
Funcionário admitido no dia 15 do mês.
Qual remuneração considerar para pagamento ou não do salário família?
Se o funcionário trabalhasse o mês inteiro, com a remuneração mensal oficial, não teria direito ao benefício, porém, se considerar apenas os 15 dias trabalhados, ele teria....
Como funciona nesse caso?

Grata
Joana

EDVALDO JOSÉ FERREIRA

Edvaldo José Ferreira

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 21:17

Boa noite Joana,

De acordo com o exposto acima, e em conformidade com a legislação vigente, o Salário Família é devido ao funcionário:

III) no mês de admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família deve ser paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.


Ou seja, se ele trabalhou durante 15 dias, deverá receber o Salário Família proporcional a este período.

Edvaldo

Bacharel em Ciências Contábeis (2014)| MBA em Finanças pela Universidade Estácio de Sá (2015)|
Contador no Escritório Novo Mercantil de Contabilidade, em Ourinhos (SP)| Articulista em Dicas do Contador

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