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Olarewaju Olufunmlayo Ogunbiyi da Silva

Olarewaju Olufunmlayo Ogunbiyi da Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 10:19

Bom dia,


Tenho uma colaboradora que foi dispensada em 03/09/2014, na semana seguinte ela disse que estava grávida e trouxe o exame para empresa, porém após a entrega do exame ela vem dando atestados continuamente com cid's diferentes, e além de tudo de dias não contínuos, e todos de pronto atendimento. Minha pergunta: posso mandar ela embora por justa causa? No meu entender isso é dissidia trabalhista, pois ela não comprovou ter gravidez de alto risco e os atestados nenhum é do médico de pré natal dela.

Visitante não registrado

há 10 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 10:28

O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, em seu artigo 12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

Art. 12:

§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

Portanto, o atestado para abono de faltas ao trabalho deve obedecer aos dispositivos legais, mas, quando emitido por médico particular, a priori deve ser considerado, pelo médico da empresa ou junta médica de serviço público, como verdadeiro pela presunção de lisura e perícia técnica.

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/

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