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Pagamento de 13° quando há afastamento por acidente de traba

Luciana Ramos

Luciana Ramos

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 14:10

Tivemos um funcionário, em período de experiência que acidentou-se no local de trabalho, ficando afastado do dia 15/11/2014 a 02/02/2015 com percepção de auxilio doença acidentário. Hoje, 05/02/2015, o mesmo pediu demissão sem cumprimento do aviso prévio.
Ao fazer uma simulação da rescisão, meu sistema gerou 02/12 de 13° salário. Aí surgiu a dúvida, o 13º referente a Janeiro-2015, o empregador é obrigado a pagar ou ainda é por conta do INSS ??
E tem algum documento, além do aviso prévio, que o funcionário deve fazer abrindo mão da estabilidade?

Obrigada!

Atenciosamente,

Luciana Ramos

"Brilhando em vida, sorrindo à toa..."
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 15:53

Luciana, boa tarde.
Com relação ao décimo terceiro, por motivo de acidente de trabalho, precisa verificar o valor recebido da previdencia social e pagar a diferença exemplo

Salario atual (corrigido) = R$ 1.500,00
Dec.Terc.INSS =................R$ 1.000,00
Diferença..........................R$ 500,00, (então se paga essa diferença, em uma verba de Complementação Decimo Terceiro).
Não se esqueça de verificar a convenção coletiva de trabalho, em algumas há teto para diferença.
Com relação a estabilidade, se o mesmo pediu demissão, nesse caso perde o direito a estabilidade, (o próprio pedido de demissão, esse pedido de preferencia de próprio punho).

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