x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 566

Funcionária Grávida

Jéssica Lima

Jéssica Lima

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 13 fevereiro 2015 | 09:32

Bom dia!

Estou com a seguinte situação, a funcionária está grávida de 5 meses, e devido alguns problemas de saúde, a médica Ginecologista já afastou a funcionária.
Neste caso, devemos então agendar perícia no INSS, para que a mesma dê entrada no auxílio doença, até que venha o tempo certo dela entrar realmente em licença Maternidade? É assim que devo proceder?

Obrigada.

Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 13 fevereiro 2015 | 10:00

Jéssica ela pode entrar com auxilio doença sim e quando ela der a luz passa pra licença maternidade, eu passo todas as instruções pra funcionaria mesmo ligar e marcar a pericia do INSS, eu não agendo pois sempre reclamam do dia e do horario kkk

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"

Visitante não registrado

há 10 anos Sexta-Feira | 13 fevereiro 2015 | 10:11

Jéssica Lima,

Leia a matéria:

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/licenca_maternidade.htm

O salário-maternidade é um benefício previdenciário (este sim decorrente de contribuições, diferentemente do seguro-desemprego), devido à segurada durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e o próprio. O período de carência de 10 meses existe apenas para as contribuintes individuais e não para as empregadas.

É claro que não é possível receber auxílio-doença e salário-maternidade juntos, e neste caso, o salário-maternidade é quase sempre mais vantajoso, pois representa o salário integral sem limites e não a média das contribuições limitadas. Porém, muitas vezes, com a ocorrência de gravidez de risco, é preciso afastar a gestante muito antes de faltar 28 dias para o parto, e nestes casos o benefício devido pelo INSS é o auxílio-doença, 91% da média. Da mesma forma, também pode acontecer a incapacidade laboral da mãe por uma tempo maior do que os 120 dias, que são o período de recebimento do salário-maternidade. E pior ainda, a segurada pode estar incapacitada antes dos 28 dias e por um período bem maior que os 120.

Com a inacumulabilidade dos dois benefícios, o correto é que a segurada goze sempre o mais favorável. Assim, quando a segurada grávida fica incapaz para o trabalho deve receber o auxílio-doença; com a proximidade do parto, deveria ser suspenso o auxílio-doença e concedido o salário-maternidade; esgotados os 120 dias, extingue-se o salário-maternidade, e, se continua a incapacidade laboral, retorna o auxílio-doença.

http://atdigital.com.br/

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade