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Funcionária grávida em contrato de experiencia

Taís da Silva

Taís da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 13 fevereiro 2015 | 16:00

Boa Tarde,Amigos.

Tenho uma situação uma pouco complicada, tem uma funcionária(que possivelmente entrou já grávida) em contrato de experiencia,sendo que o contrato termia domingo (15 de fevereiro) e o empregador quer dispensa-la.Ele pode? No caso ela teria estabilidade por estar grávida? E como faz o contrato quando termina domingo?

Taís da Silva
Contadora 
e-mail: [email protected]
Whatsapp: 21 98284-5617
Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Sábado | 14 fevereiro 2015 | 07:27

Taís ela não pode ser demitida, a um tempo atrás no termino da experiência era possível demitir porem mudou a Lei e agora não pode mais.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 17 fevereiro 2015 | 12:26

Olá Tais

Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 15:20

Olá Thais

Artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88.

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."A estabilidade é de 5 meses após o parto.


Lembrando ainda que alguns Sindicatos tem estabilidades maiores. Consulte o seu.
Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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