Boa tarde Ana,
Todo trabalhador registrado em Carteira está automaticamente segurado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). Alguns cidadãos durante o desemprego acabam acometidos por enfermidades de
longo tratamento, impossibilitando-os de procurar novo trabalho.
Neste período, a lei concede ao
trabalhador desempregado o direito de receber benefício financeiro do INSS, através do auxílio-doença.
Trata-se da Lei n°. 8.213/91, que especifica os prazos em que os cidadãos continuam segurados do INSS,
mesmo diante de situações que impeçam, de alguma forma, o exercício regular do trabalho.
Com base nos direitos garantidos nesta lei, o trabalhador que sofreu demissão continua segurado
do INSS, conforme as condições abaixo descritas:
a) por, pelo menos 12 (doze) meses, a contar da data em que o trabalhador empregado foi
demitido. O mesmo período de tempo vale ao segurado que foi preso, começando a contar após o
livramento da prisão. Vale também para o trabalhador autônomo, aquele que trabalha por conta própria e
contribuía com o INSS, começando a contar a partir da cessação das contribuições;
b) por 6 (seis) meses contados da última contribuição, em caso de segurado facultativo (aquele que
não exerce atividade remunerada, mas contribui por conta própria com o INSS, como, por exemplo, o
estudante);
c) por 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar
serviço militar.
Porém, em determinadas situações, este período de tempo pode ser estendido, favorecendo o
trabalhador desempregado, podendo chegar a:
a) 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado desempregado já tiver pago mais de 120 (cento e
vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Vale
também para o contribuinte individual e facultativo;
b) este prazo de 24 (vinte e quatro) meses ainda pode ser acrescido de mais 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, chegando a 36 (trinta e seis) meses, desde que seja comprovada essa situação
pelo registro como desempregado no Órgão próprio do Ministério do Trabalho (Delegacias do Trabalho)
e da Previdência Social (Agências).
Durante esses prazos o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social,
sendo que a perda da qualidade de segurado ocorrerá somente no dia seguinte ao vencimento do prazo
fixado pelo INSS, coincidindo com a data para recolhimento de contribuição. Para tanto, basta o
interessado ir até uma agência do INSS com os documentos pessoais, Carteira de Trabalho (ou carnês do
INSS em caso de contribuintes individuais) ou número do PIS, encaminhamento médico atestando a
incapacidade e pedido de afastamento. O INSS vai marcar uma perícia médica, na qual o segurado
desempregado deve novamente levar o encaminhamento médico, com direito a nova perícia em 15 dias.
Enquanto durar o afastamento médico, a pessoa recebe mensalmente o benefício, inclusive o 13°.
salário. No momento de desemprego, o cidadão pode encontrar na lei previdenciária uma mão amiga e
protetora. Esses são o sentido e a finalidade da lei.