Bom dia,
Entendo que não existe o contrato de experiência nesse caso, pois esse tipo de contrato tem por finalidade dar condições de mútuo conhecimento às partes, quer no tocante ao desempenho funcional do empregado, quer na adaptação, integração e nas condições de trabalho, aspectos esses analisados durante o prazo inicial da relação de emprego mantida entre empregado e empregador.
Dessa forma, ocorrendo a ruptura contratual e sendo o ex-empregado recontratado em curto prazo, para o exercício da mesma função que exercia anteriormente, não há que se falar em novo contrato de experiência, uma vez que o objetivo deste já teria sido atingido, ou seja, as partes (empregado e empregador) já se avaliaram.
Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo