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Representante Comercial X Retenção de INSS ?

André Pimentel Leite

André Pimentel Leite

Iniciante DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 17 anos Terça-Feira | 6 maio 2008 | 13:46

Boa tarde,

Quem poderia me ajudar..., gostaria de saber sobre a seguinte situação: na empresa em que trabalho temos contratos com vários represnetantes comerciais "Pessoa Juídia", onde os mesmos vendem os produtos e com a venda recebem uma comissão que são apuradas no final de cada mês através das notas fiscais, a qual efetuamos a retenção de 1,5% para o IR, mas existe a retenção retenção dos 11% para o INSS?

Rafael Rornelles

Rafael Rornelles

Prata DIVISÃO 3 , Agente Financeiro
há 16 anos Quarta-Feira | 4 junho 2008 | 08:23

Conforme o disposto no art. 149 da IN 100/2003 da Diretoria Colegiada do INSS, que entrou em vigor em 01/04/2004, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher ao INSS a importância retida, em nome da empresa contratada.

IN 100/2003

Art. 152. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato.

Os serviços sujeitos a retenção estão relacionados no art. 154 da IN 100/2003 aqui.

Vagner Chaves Porto

Vagner Chaves Porto

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 09:45

Bom dia a todos.
Estou com seguinte duvida ate agora não conseguir resposta.
Tem uma Empresa de representação comercial o seu proprietário está aposentado.
Ele pagar o INSS da empresa de representação comercial, mais porem a empresa não esta tendo movimento.
Minha duvida e tem como perante a lei ele não pagar mais esse INSS.

Desde já agradeço

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