
Joyce Cristina Lara
Bronze DIVISÃO 3 , Analista Recursos HumanosDe acordo com o Parágrafo 1º do art. 18-B, da Lei Complementar Nº 123/2006, alterada pela Lei complementar Nº 147/2014, a empresa contratante de serviços de: hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria e carpintaria, executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição de 20% de INSS patronal. As empresas enquadradas na desoneração da folha de pagamento, que pagam o INSS patronal sobre o faturamento da empresa, tem que recolher o INSS patronal sobre serviços contratados do Micro Empreendedor Individual (MEI)?