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Compensação de Horas Mensais

Thiara

Thiara

Bronze DIVISÃO 4
há 10 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 07:31

Bom dia a todos!

A compensação de horas é feita somente semanal ou poderá ser mensal também? Por exemplo: na primeira semana do mês o funcionário não atingiu a carga de 44:00 mas em determinado dia ele ultrapassou o excesso de 02:00, que em alguns casos é remunerado a 100%. Na semana seguinte ele ultrapassou 44:00, e nesta semana das horas extras normais desconta o excesso a 100% da semana anterior.
1ª semana - 42:00 hs - 0:45 a 100%
2ª semana - 48:00 hs - (4:00 - 0:45 = 3:15).

Ao final deste mês o funcionário será remunerado em 3:15 a 60% e 0:45 a 100%. É correta esta 'compensação'. Tem alguma base legal que permita ou proíba este procedimento?

Grata.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 09:49

Thiara, bom dia.
O que a empresa que fazer chamamos de banco de horas, veja no link abaixo como proceder.
Eu, particularmente, não gosto desse sistema (banco de horas), sou favorável a descontar as horas (atraso/falta) e pagar as horas excedente do dia como h.extra.
O banco de horas precisa ter muita atenção.

www.silvestrin.com.br

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