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Estabilidade por acidente de trajeto no contrato de experien

Elisangela Mello Medeiros

Elisangela Mello Medeiros

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 3 março 2015 | 09:00

Bom dia!!!!

Estou com a seguinte situação aqui na empresa, um funcionário esta em contrato de experiência, cumpriu 40 dias dos 90, e sofreu um acidente de trajeto, emitimos a CAT e segundo informações irá ficar afastado pelo INSS por uns 6 meses no mínimo. Minha duvida é a seguinte, podemos demiti-lo quando completar os 90 dias, ou faz se outra contagem do contrato de experiência, ou ele fica estável por 1 ano.

Obrigado

Elisangela
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 3 março 2015 | 16:26

Olá Elisangela

Tem estabilidade.

Súmula Nº 378 do TST
Nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
(inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


Att,

Vânia Zaniratto

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