Bom dia, a todos queria colocar minha opinião no assunto:
1º - A notas fiscais emitidas até 09/06/2003 pela execução de serviços de transporte de cargas mediante cessão de mão de obra ocorre a obrigatoriedade de retenção e, apos essa data, somente os serviços de transportes de passageiros prestados mediante cessão de mão de obra é que estão sujeito à retenção dos 11%, conforme disposição expressa do art.146, XVIII, da instrução normativa SRP nº 03/2005.
2º - Transportador Autônomo, a tomadora dos serviços de frete, carreto ou transporte de passageiros, desconta e recolhe sobre a base de 20% do valor bruto:
11% a titulo de inss
2,5% a titulo de SEST (1,5%) e SENAT (1,0%)
mais o irrf (Tabela progressiva s/40% do bruto)
Artigo 69 da Instrução Normativa SRP nº 03/2005.
Espero ter ajudado....ok
Grato, Marcos