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Atestado médico 15 ou 30 dias? (março 2015)

JOSÉ SOUZA

José Souza

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quinta-Feira | 19 março 2015 | 07:21

Amigos,

Parece que o tema já está resolvido, mas lendo hoje (18/03/2015) o site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm observei que o Art 43, § 2o, está dúbio.

Pelo que pesquisei , a partir de 01/03/2015 passaria valer a regra de 30 dias (em vez de 15) para o pagamento do auxílio-doença.

Porém, no corpo da Lei publicada no site do Planalto, figura o seguinte:

REGRA ANTIGA: "§ 2º Durante os primeiros 15(quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário ou, ao segurado empresário, a remuneração."
REGRA ATUAL: "§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)"

Observem que na regra atual foi REPETIDO o prazo de 15 dias, diferente do que está no corpo da Medida Provisória nº 664, de 2014: "§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento ..." http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm

MINHA DÚVIDA: qual informação está correta?

Obrigado a todos e parabéns pelo site.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 19 março 2015 | 09:16

Olá José

Bem Vindo ao Contábeis!

Acho que esqueceram de redigir o texto corretamente.
Como houve alteração através da MP 664, siga.

...Art. 43. ........................................................................

§ 1º ...............................................................................

a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;

.............................................................................................

§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.” (NR)...


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
RAISSA GARCIA DUARTE

Raissa Garcia Duarte

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 10:41

EMPREGADOR VOLTA A PAGAR 15 DIAS DE AFASTAMENTO


postado às 18/06/2015 23:17:28
Foi publicada hoje (18/06/2015) no Diário Oficial da União, a Lei 13.135/2015 (que revoga oficialmente a Medida Provisória n. 664/2014). Com isso volta definitivamente a valer a regra dos 15 dias pagos pelo empregador para os casos em que o trabalhador tenha que se afastar.

Em resumo:

Somente os afastamentos que iniciaram do dia 01/03/2015 até o dia 17/06/2015 terão/tiveram os 30 primeiros dias pagos pelo empregador (importante frisar que o que conta é a data do início do afastamento, e não a data de requerimento do benefício!);

Afastamentos com início de hoje (18/06/2015) em diante, voltam a ter apenas os primeiros 15 dias pagos pelo empregador.

tags: MP 664

Joelma Ribeiro

Joelma Ribeiro

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 09:50

Bom dia

Amigos gostaria de saber
Um empregados recebeu atestado de 30 dias???
Minha duvida a empresa agora paga os 30 dias??
Ta valendo qual? 15 dias ou 30 dias?
Ele o funcionário não precisa agendar no INSS?

Como procedo no preenchimento do sefip ?

o atestado foi datado de 25/10/2015

Por gentileza me ajudem

Joelma Ribeiro

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