José Souza
Iniciante DIVISÃO 1Amigos,
Parece que o tema já está resolvido, mas lendo hoje (18/03/2015) o site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm observei que o Art 43, § 2o, está dúbio.
Pelo que pesquisei , a partir de 01/03/2015 passaria valer a regra de 30 dias (em vez de 15) para o pagamento do auxílio-doença.
Porém, no corpo da Lei publicada no site do Planalto, figura o seguinte:
REGRA ANTIGA: "§ 2º Durante os primeiros 15(quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário ou, ao segurado empresário, a remuneração."
REGRA ATUAL: "§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)"
Observem que na regra atual foi REPETIDO o prazo de 15 dias, diferente do que está no corpo da Medida Provisória nº 664, de 2014: "§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento ..." http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm
MINHA DÚVIDA: qual informação está correta?
Obrigado a todos e parabéns pelo site.