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Contribuição Previdenciária sobre receita bruta

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 março 2015 | 10:32

Bom dia Colegas,

Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

Entende-se precocemente que o valor de 1% altera pra 2,5% a partir de Junho/2015, até então tudo bem.
A minha dúvida é a seguinte, TRANSPORTADORAS também estão obrigadas ao recolhimento previdenciário sobre o valor bruto dos serviços?
Ou apenas as demais como indústrias, comércios dentre outras?



Desde já agradeço ajuda.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
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André Menezes

André Menezes

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quinta-Feira | 19 março 2015 | 10:54

Kaik Rodrigues Vieira,



Recebi a seguinte noticia da COAD (coad.com.br) há duas semanas atrás..


"MP que majorava alíquotas de contribuição sobre a receita bruta perde a eficácia

Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 5-3, o Ato Declaratório 5 CN, de 3-3-2015, que declara a perda da eficácia da Medida Provisória 669, de 26-2-2015, que, dentre outras normas, elevou, de 1% para 2,5%, e de 2% para 4,5%, as alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, estabeleceu o recolhimento prévio da taxa pela utilização do selo de controle e aprovou medidas tributárias relativas aos Jogos Olímpicos.

Com a perda da eficácia da Medida Provisória 669/2015, continuam em vigor as regras previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, permanecendo as alíquotas de 1% e 2% de contribuição previdenciária sobre a receita bruta. "

Porem acabei de ver no site do Planalto a alteração da lei 12.546/11 ..

Vou buscar maiores informações sobre o assunto

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 março 2015 | 10:59

Sr. André,

Agradeço sua atenção..

Exato, e no momento ainda esta medida está sendo facultativa não há concretude do assunto.

No entanto minha dúvida não é em relação a alíquota e sim, se transportadoras devem recolher tal tributo.. Sabe me informar?

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
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André Menezes

André Menezes

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quinta-Feira | 19 março 2015 | 11:55

Kaik Rodrigues Vieira ,

Olha o que diz no artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 ..

Art. 8 Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vide Medida Provisória nº 669, de 2015) (Vigência)

..
XIII - .....
XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
XV - ....
XVI - ....

Então sofre retenção da CPRB de 1%

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 março 2015 | 13:02

Sr. André,

Realmente está enquadrado como contribuinte deste tributo. Agradeço sua ajuda.
Presteza total..

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
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