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Acidente de trabalho no contrato de experienia

Felippe Fiuza

Felippe Fiuza

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 11:52

Bom Dia,

Estou com um caso complicado,
Contratei um funcionário fazem 10 dias e o coloquei em período de experiencia, e na sexta feira o mesmo sofreu um acidente de trabalho.
Fiz todo procedimento necessário, informei o CAT, e o medico deu 30 dias de licença pra ele, a empresa irá pagar os dias conforme a lei.

A minha duvida é a seguinte.
Terei que manter ele por 12 meses de estabilidade conforme as normas de acidente de trabalho mesmo ele estando em contrato de experiencia ?
Poderia ao encerrar o contrato de experiencia, fazer a demissão?

A empresa não tem mais interesse em manter o funcionário, e gostaria de saber as medidas dentro da lei que posso seguir, e que gere menor ÔNUS para a empresa.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 12:03

Olá Felippe Fiuza

Súmula 378 do TST
Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de empregado, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”


Att,

Vânia Zaniratto

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Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Segurança do Trabalho
há 10 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 13:18

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)


Lembrando que se o mesmo não entrar em auxílio doença acidentário não terá direito a estabilidade.

Acredito que pela nova Medida provisoria isso ocorra se ficar afastado por mais de 30 dias.

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