Inscreva-se CONBCON 2025
x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 477

Desconto de DSR

Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 25 março 2015 | 15:10

Boa Tarde,Sr(s)
Sobre o desconto do DSR e bem confuso sobre se deve fazer o desconto ou não na Lei 605 de 1949 art 6° ta escrito da seguinte forma:
Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
No meu ponto de vista para que o funcionario não tenha direito ao DSR terá que faltar a semana toda, vocês concordam?

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"
FABIO LUIZ DE JESUS

Fabio Luiz de Jesus

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 25 março 2015 | 15:41

Gilberto,

É praxe descontar o DSR quando o colaborador tem faltas.
Mas caso vc nunca tenha feito esse desconto, não o aconselho fazer.

Proprietario da FLJ Consultoria Trabalhista empresarial
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 25 março 2015 | 16:09

Gilberto,
segue um parecer para você.

"Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês - art. 7o, § 2o, da Lei nº 605, - tem-se como pertinente o disposto no art. 6º, segundo o qual a falta injustificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizado, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso, independente da assiduidade durante a semana." (Acórdão unânime do Plenário do TST - E RR 4019/79 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU de 11.03.83, pág. 2.542).”

Atenciosamente
Daniela Nolêto

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade