Bom dia Josiane
Se verificar com o Sindicato obviamente eles falaram que tem que pagar.
Mas não é bem assim:
Leia:
PRECEDENTE N° 119 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO):
“CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornando-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.
SÚMULA N° 666 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL):
“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados do sindicato respectivo”.
Att,