Boa tarde Renan,
É claro que a retenção de imposto de renda é obrigatório pela empresa conforme o art. 722 do RIR (Regulamento de Imposto de Renda):
"Art. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 103)."
Sendo que mesmo que não seja retido o valor, é dever da fonte pagadora recolher o tributo mesmo sem retenção e com multa e juros caso tenha passado do prazo de recolhimento, como demonstra o art. 725 do RIR:
" Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo único (Lei nº 4.154, de 1962, art. 5º. e Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º)."
Porém há uma solução de consulta da receita federal que informa o seguinte, caso a verificação do imposto de renda não retido venha ocorrer após a declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física (o imposto deveria ser retido dele), então o imposto de renda deverá ser devido pelo contribuinte pessoa física que recebeu o rendimento seja salário ou no caso mencionado por você a rescisão. De acordo com a lei 10.426 de 2002, art. 9:
" Art. 9º Sujeita-se às multas de que tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a fonte pagadora obrigada a reter tributo ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado."
Lembrando que a receita pode lançar de ofício o tributo que deveria ser retido para a fonte pagador pagar e neste caso pode ocorrer mais penalidades conforme o art. 957, como multa de 75% no caso de falta de recolhimento ou pagamento ou o inverso após o prazo devido sem que o devedor tenha acrescido multa e juros, ou multa de 150% se o fisco identificar fraude. Sendo que estes incidem sobre a totalidade dos débitos ou sobre a diferença do imposto. Segue artigo:
" Art. 957. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44):
I - de setenta e cinco por cento nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º):
I - juntamente com o imposto, quando não houver sido anteriormente pago;
II - isoladamente, quando o imposto houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
(...)."
Fonte: RIR/1999 (decreto 3000/99), Lei 10.426 de 2002, Parecer Normativo COSIT Nº 1, DE 24 De Setembro De 2002.