Como os primeiros quinze dias de afastamento decorrentes de doença são pagos pelo empregador caracterizando, desse modo, a interrupção do contrato de trabalho, tal afastamento no decurso do aviso prévio será considerado como de efetivo trabalho, ou seja, como se o empregado tivesse cumprido parte do aviso neste espaço de tempo.
Supondo que a duração do aviso prévio não termine neste lapso de quinze dias remunerados pelo empregador, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia e conseqüentemente a suspensão da contagem do aviso prévio, cujo complemento será cumprido quando o empregado retornar ao trabalho, após receber a alta médica da Previdência Social.
Exemplos:
- Empregado recebeu aviso prévio de 30 dias com início em 1º. 04.2002, em 12.04.2002 afastou-se por doença. Assim:
- início do aviso prévio: 1º. 06.2002;
- data do afastamento: 12.06.2002 (11 dias trabalhados);
- término dos 15 dias: 26.06.2002 (26 dias trabalhados);
- suspensão do aviso prévio: 27.06.2002.
No exemplo, já foram cumpridos 26 dias do aviso prévio (11 trabalhados + 15 primeiros dias de afastamento pagos pela empresa), devendo o empregado cumprir os quatro dias restantes quando retornar à atividade.
- Empregado recebeu aviso prévio de 30 dias, com início em 1º. 05.2002, em 20.05.2002 afastou-se por doença.
- início do aviso prévio: 1º. 05.2002;
- data do afastamento: 20.05.2002 (19 dias trabalhados);
- término do aviso prévio: 30.05.2002 (11 dias de afastamento, pagos pelo empregador).
Neste exemplo, como falta menos de quinze dias para completar o período do aviso prévio, a empresa pagará apenas os 11 dias restantes e o contrato será rescindido.