x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 2.715

ATESTADO MÉDICO - Novas Regras 2015

Prática Contabilidade

Prática Contabilidade

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 27 março 2015 | 08:59

Bom Dia

Estou com dúvida sobre a seguinte situação: a funcionária recebeu um atestado de 15 dias no dia 02/03, trabalhou dia 17 e 18/03, no dia 19/03 recebeu mais um atestado de 30 dias. Pergunto: Os 15 dias podem ser somados com os 30? A empresa paga os 30 e o INSS os 15? Ou a empresa deverá pagar integral os 2 atestados?

Já recebi informações de que, os atestados não se somariam, deveria ser 30 dias consecutivos, mas não encontrei nada para concretizar essa informação.

Desde já agradeço.

Hidianara
Analista RH

FABIO LUIZ DE JESUS

Fabio Luiz de Jesus

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 27 março 2015 | 09:34

Bom dia,

Os atestados devem ser somados dentro de um período de 60 dias, no seu caso faça o afastamento.

A empresa deve pagar os primeiros 30 dias, o restante é com o INSS.

Proprietario da FLJ Consultoria Trabalhista empresarial
PAULO VINICIUS

Paulo Vinicius

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 27 março 2015 | 09:53

Caso ele tenha feito o exame demissional e está como apto, acredito não ter problemas em dar continuidade na homologação. Agora se ele não fez o exame, é bom verificar com o seu jurídico ou até mesmo com o jurídico do sindicato que representa o funcionário.

Prática Contabilidade

Prática Contabilidade

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 08:39

Bom Dia Pessoal,

Recebi um e-mail no qual prorroga por mais 60 dias a questão dos atestados médicos e demais medidas que deveriam ter validade a partir de 01/03/15, gostaria de ter mais opiniões/ informação sobre isso, pois tem alguns escritórios que entendem que a regra para o atestado medido deve ser a dos 30 dias pagos pela empresa.

Desde já agradeço.

Hidianara


Prorrogação das Medidas Provisórias nº 664/2014 nº 665/2014



Através do ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 9, DE 24 DE MARÇO DE 2015-DOU de 25/03/2015 (nº 57, Seção 1, pág. 3), foi prorrogada pelo período de 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 664/14 que “Altera as Leis nº 8.213/91, nº 10.876/04, nº 8.112/90, e a Lei nº 10.666/03″.Entre as alterações, “destaca-se” a concessão do benefício de Auxílio-Doença e da Aposentadoria por Invalidez para segurado empregado será devida a partir do 31º dia de afastamento, ou seja, o empregador deverá arcar com os salários do empregado até o 30º dia de afastamento.Bem como informamos também que através do ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 10, DE 24 DE MARÇO DE 2015- DOU de 25/03/2015 (nº 57, Seção 1, pág. 3), foi prorrogada pelo período de 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 665/14 que “Altera a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), altera a Lei nº 10.779/03, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências”, onde destacamos as seguintes alterações:a) a determinação de que o período trabalhado necessário para requisição do benefício de Seguro-Desemprego, a partir de 28.2.2015, será de:a.1) 18 meses, nos 24 meses anteriores a dispensa, na primeira solicitação;a.2) 12 meses, nos 16 meses anteriores a dispensa, na segunda solicitação;a.3) 6 meses a partir da terceira solicitação;

b) a necessidade de ter trabalhado por 180 dias ininterruptamente no ano-base para recebimento do Abono salarial;

c) a determinação do cálculo do valor do Abono salarial de maneira proporcional aos meses trabalhados no ano-base.

Fonte: Informe Lex




O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade