x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 15

acessos 99.560

Pascoa -Feriado

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 30 março 2015 | 09:03

Vinicius,

conforme calendário anual, a páscoa é feriado nacional, ou seja em todo o país se algum empregado trabalhar deve ganhar hora extra conforme o percentual do sindicato.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 30 março 2015 | 11:04

Presados, apenas uma coisa que me intriga, a pascoa nunca foi considerado um feriado trabalhista. Eu tinha esta duvida e tirei na cenofisco (Vale o mesmo para o carnaval e para a quarta de cinzas), apenas um grupo celeto de funcionários é considerado feriado.
É bom consultar o que diz o sindicato.

FABIO LUIZ DE JESUS

Fabio Luiz de Jesus

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 30 março 2015 | 11:09

Prezados,

Pascoa não é considerado feriado nacional, a não ser que seja feriado municipal.

Veja a portaria abaixo.

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 15, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015
Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2015,
para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto
facultativo no ano de 2015, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração
Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação
dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 16 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III - 17 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 18 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V - 3 de abril, Sexta-Feira da Paixão (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 4 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil (feriado nacional);
XI - 30 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990 (ponto facultativo);
XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV - 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo após as 14 horas);
XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XVI - 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas).

Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que tratam os incisos II e III do
art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições
da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e das religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser
compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente
autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos
serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da
Administração federal antecipar ou postergar dia de ponto facultativo em discordância com o
disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON BARBOSA

Proprietario da FLJ Consultoria Trabalhista empresarial
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 30 março 2015 | 13:47

Fabio,

você está se contradizendo na sua mensagem anterior você diz que é feriado nacional e depois escreve que é facultativo? não entendi. 3 de abril sexta-feira santa (não é páscoa) é feriado nacional conforme a portaria nº 15, de 3 de fevereiro de 2015.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 30 março 2015 | 17:35

Fabio,

conforme mensagem do Fabio Luiz: Prezados,

Pascoa não é considerado feriado nacional, a não ser que seja feriado municipal.

Veja a portaria abaixo.


Acha que ele se confundiu, pois a sexta-feira santa é feriado. A páscoa é no domingo e como o nome já diz é domingo!

Atenciosamente
Daniela Nolêto
FABIO LUIZ DE JESUS

Fabio Luiz de Jesus

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 30 março 2015 | 17:49

Daniela,

Talvez algum município pode ter decretado feriado no domingo, isso pode acontecer, acho difícil mas pode.
E na sexta-feira é feriado nacional.

Proprietario da FLJ Consultoria Trabalhista empresarial
Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 30 março 2015 | 17:52

Daniela Nolêto
Ele não se confundiu não, acho que você se confundiu rs.
O que ele quis dizer é que o prefeito de cada município pode considerar esta data como feriado de sua região ou até mesmo alguns sindicatos, e acredite, pode ser raro mais pode existir decisões assim e as empresas deverão remunerar a 100%, por isso o ideal é sempre verificar com o sindicato e com o município pois se trata de uma data comemorativa o que da a liberdade para esta ação. (como o carnaval ou consciência negra)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade