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Desconto Vale Transportes usando Salario x Dias úteis para B

WELINGTON BIONÊS GRUPIONI

Welington Bionês Grupioni

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 1 abril 2015 | 13:07

Prezados,
Boa Tarde.

Há algum critério legal diferente para desconto vale transporte em folha de pagamento, do que o habitual que conhecemos [Salario Bruto x 6%]?

Podemos utilizar desta metodologia de calculo?

Salario Mensal: R$ 3.000,00 sendo, R$ 100,00 por dia.
Dias úteis mês: 22

R$ 100,00 x 22 - R$ 2.200,00 [Base Calculo V.T]

R$ 2.200,00 x 6% = R$ 132,00 [Desconto em Folha]

A empresa quer favorecer o empregado, pois o mesmo despende de um bom valor para se locomover trabalho x casa.

Há embasamento legal para este critério de calculo?

Obrigado

Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 1 abril 2015 | 13:10

Welington a empresa pode optar por descontar de 0 a 6% do funcionário respeitando o valor total do vale transporte, ou seja o desconto nunca pode ser maior que a quantidade de vale transporte no mês, caso queira pode jogar uma % menor como uma empresa que tenho aqui e desconta 4%

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 1 abril 2015 | 13:49

Olá Welington
Boa tarde,

LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.


Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987) (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 280, de 2006)

Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.


Att,

Vânia Zaniratto

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