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Se o funcionário faltar os dias excedentes aos 30 de aviso p

Fernanda Lopes

Fernanda Lopes

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 10 abril 2015 | 08:58

Bom dia,

Surgiu uma discussão sobre o novo aviso prévio com um colega e uma dúvida persistiu...

Que a nova lei deixa muito a desejar em questão de entendimento não é novidade. Porém outra questão foi levantada, que seria quanto aos dias excedentes ao aviso prévio, no caso de serem trabalhados (porque a lei não diz nada sobre serem trabalhados ou indenizados), se o funcionário não quiser trabalhar esses dias, como fica?
Cito um exemplo de um funcionário que trabalhou 1 ano e 2 meses e foi demitido, ele teria direito a 33 dias de aviso prévio. O sindicato não diz que esses dias excedentes devem ser indenizados, então a empresa diz que o empregado terá que trabalhar. O empregado cumpre os 30 dias e não retorna à empresa para cumprir os outros 3.
Considerando-se que o aviso prévio é um direito irrenunciável pelo empregado, seria falta?
Considerando-se que os dias excedentes seriam em favor do empregado e ele abriu mão, não há nada a descontar? Sendo escolha dele, a empresa também não deve pagar?
Levo em conta que quando é o funcionário quem pede demissão e não cumpre o aviso ele indeniza somente 30 dias e nada demais.
Logo, independente do tempo de trabalho, se for dado o aviso em que não haja convenção dizendo que os dias a mais devem ser indenizados, o empregador provavelmente escolherá que o empregado trabalhe o período. Se ele optar por trabalhar somente os 30 dias, ninguém deve nada pra ninguém?

Esse assunto sempre dá margem a dúvidas, mas agradeceria se os colegas dessem seus pontos de vista.

A melhor forma de agradecer pelo auxílio recebido é ajudar alguém com o que você sabe. Pratique isso, todos temos conhecimentos a compartilhar.
Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 10 abril 2015 | 09:19

Fernanda, respondendo seus questionamentos:

Que a nova lei deixa muito a desejar em questão de entendimento não é novidade. Porém outra questão foi levantada, que seria quanto aos dias excedentes ao aviso prévio, no caso de serem trabalhados (porque a lei não diz nada sobre serem trabalhados ou indenizados), se o funcionário não quiser trabalhar esses dias, como fica?
O funcionário não possui esta opção, sendo ele dispensado e designado para cumprir o aviso, deve fazê-lo, só estará dispensado do mesmo se comprovar ter conseguido novo emprego; as faltas injustificadas podem descontadas;
Cito um exemplo de um funcionário que trabalhou 1 ano e 2 meses e foi demitido, ele teria direito a 33 dias de aviso prévio. O sindicato não diz que esses dias excedentes devem ser indenizados, então a empresa diz que o empregado terá que trabalhar. O empregado cumpre os 30 dias e não retorna à empresa para cumprir os outros 3.
Se não é específico na convenção, ele deve trabalhar durante os 33 dias. Se faltou e não justificou, desconte. Há de se observar também a opção de redução, se ele optou por reduzir duas horas, pode descontar as faltas; se optou por faltas os últimos 07 dias, estes não podem ser descontados, apenas as faltas anteriores a este 07 dias.
Considerando-se que o aviso prévio é um direito irrenunciável pelo empregado, seria falta?
Considerando-se que os dias excedentes seriam em favor do empregado e ele abriu mão, não há nada a descontar? Sendo escolha dele, a empresa também não deve pagar?
Numa rescisão, deve ser lançado o aviso de 33 dias e as respectivas faltas; no fim das contas ele receberá apenas os dias efetivamente trabalhados.
Levo em conta que quando é o funcionário quem pede demissão e não cumpre o aviso ele indeniza somente 30 dias e nada demais.
A lei determina em caso de pedido de demissão, que a empresa possa descontar o aviso, mas apenas 30 dias.
Logo, independente do tempo de trabalho, se for dado o aviso em que não haja convenção dizendo que os dias a mais devem ser indenizados, o empregador provavelmente escolherá que o empregado trabalhe o período. Se ele optar por trabalhar somente os 30 dias, ninguém deve nada pra ninguém?
Esta questão dos 30 dias é apenas para vínculos menores de 01 ano. Acima deste tempo, é preciso respeitar a proporção aplicada (03 dias a cada ano trabalhado), não se pode simplesmente desconsiderá-la.

Espero ter ajudado.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

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Fernanda Lopes

Fernanda Lopes

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 10 abril 2015 | 11:35

Geovania, bom dia

Obrigada pelas respostas.

Nesta resposta: "Esta questão dos 30 dias é apenas para vínculos menores de 01 ano. Acima deste tempo, é preciso respeitar a proporção aplicada (03 dias a cada ano trabalhado), não se pode simplesmente desconsiderá-la." o que levei em conta foi que quando é o funcionário a pedir demissão, o aviso é de 30 dias independente do tempo de contrato. Outro ponto é que (em caso de demissão por parte do empregador) esse acréscimo de 3 dias seria em favor do empregado, não da empresa. Se o empregado considerasse desnecessário esses 3 dias excedentes, ou em alguns casos até prejudicial, não poderia ele deixar de cumprir?
O que levo em consideração é que a lei é em favor do empregado. O empregado não estaria sendo beneficiado pela lei se faltasse a um período que seria em benefício dele e fosse descontado...
Essa é a dúvida que persiste.

A melhor forma de agradecer pelo auxílio recebido é ajudar alguém com o que você sabe. Pratique isso, todos temos conhecimentos a compartilhar.
Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 10 abril 2015 | 12:56

Fernanda,

Realmente entender a lei é mais que um desafio...o aviso prévio existe para que o funcionário tenha um tempo para procurar um novo emprego sem que fique desprotegido financeiramente, e a empresa terá um tempo para recrutar um novo funcionário. Particularmente não vejo a questão do acréscimo do aviso como prejudicial ao empregado, ao contrário, durante o aviso, o funcionário ainda trabalha, e continuam vigorando seus encargos trabalhistas. A lei é bastante complexa, mas esta opção de não cumprir os dias de acréscimo do aviso creio não ser procedente, mesmo que o funcionário não queira.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

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Fernanda Lopes

Fernanda Lopes

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 10 abril 2015 | 13:49

Situação complicada, né?
A legislação brasileira e o desafio da sua interpretação, que nos abre um leque de possibilidades...
O jeito é fazer tudo que estiver ao nosso alcance e cruzar os dedos para que não haja nenhuma reclamatória trabalhista.
Muito obrigada pela tua atenção e disposição!

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Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 10 abril 2015 | 16:26

Muito complicado Fernanda.

A lei deveria ter uma linguagem comum, ser clara e objetiva, mas não é o que ocorre, cada pessoa pode ter um entendimento diferente a respeito, e no fim, todos nós ficamos a mercê da situação.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

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