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ref. pedido de demissão

Cleidelini Rodrigues

Cleidelini Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Agente Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 13 abril 2015 | 13:18

Boa tarde


A minha dúvida e a seguinte

temos uma funcionário que no período da sua gestação faltou 28 dias no mês de outubro, 30 dias em dezembro, janeiro ,fevereiro,março

quer dizer que desde o mês de outubro não trabalha, a empresa enviou vários telegramas para a mesma sem retorno

quando foi hoje dia ( 13/04/2015) ela pediu a demissão , logicamente ela está de licença maternidade

obs: ela não tem um ano de trabalho , então não haverá homologação no sindicato

Pois o sindicato informou que não podemos aceitar o pedido de demissão, porque ela encontra em período de licença maternidade e a empresa tem que cumprir ainda a estabilidade e o pagamento do aviso prévio.

Qual é a lei que eu posso assegurar

att


Cleide

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 13 abril 2015 | 13:33

Cleidelini Rodrigues ,

Quanto ao período que passou, nada pode ser feito agora, pelo exposto por você se caracterizava justa causa, mas se fosse tomadas atitudes anteriormente.

quanto ao atual momento, a empresa realmente não pode acatar esse pedido de demissão, o procedimento correto é esperar ela voltar de licença e ai sim acatar esse pedido da mesma. com a mesma solicitando por escrito (carta a próprio punho, solicitando o desligamento).

assim não terá implicação quanto a rescisão.


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
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José Carlos Jc

José Carlos Jc

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 10 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 17:11

Bos tarde, Cleideline

Não pode ser demitida conforme a nova lei .
5) A estabilidade vale mesmo durante o contrato de experiência?

Em decorrência da alteração do entendimento do TST, ocorrida em setembro de 2012, podemos afirmar que o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade gestante mesmo quando se tratar de contrato de experiência, por se tratar de modalidade de contrato por prazo determinado, nos termos da nova redação da Súmula 244.
A redação anterior do item III da Súmula 244 previa expressamente que a empregada gestante não tinha direito à estabilidade provisória nos casos de admissão mediante contrato de experiência.
Assim dispunha o item supra mencionado:
III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)


Carlos

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Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 10:35

Cleidelini Rodrigues,

Continuo reafirmando a orientação prestada acima.


Jcsilva,

A lei é clara ao que diz respeito a empresa demitir a funcionaria, e não traz respaldo quanto a empregada pedir demissão. Se o desligamento é por opção dela, a empresa não tem porque segura-la, tão pouco arcar com essas despesas.


att,

Bruno Ramos

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