CORRIGINDO MINHA INFORMAÇÃO CONFORME NOVA MP...
“Art. 43. ........................................................................
§ 1º ...............................................................................
a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento
da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento
e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;
§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez,
caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.” (NR)
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho
ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou
a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do
requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento,
se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
- Se a mesma não exerceu função entre os dias que não consta atestado, e o motivo do afastamento
for o mesmo (CID), poderá encaminhar sem problemas.
Desculpa o equivoco.
Cordialmente,
Angélica de Oliveira da Silva
Contadora