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MP 664 - Contagem dias de Atestados

Suellen Andres

Suellen Andres

Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 09:48

Bom dia Pessoal.

Estou com uma dúvida quanto a contagem dos dias de atestado.

Tenho um funcionário com a seguinte situação:

30/03 Apresentou atestado 04 dias | Até 02.04.15
06/04 Apresentou atestado 05 dias | Até 10.04.15
13/04 - Apresentou atestado 21 dias | Até 03.05.15

Somando totalizam-se 30 dias, porém não são corridos.
Neste caso a partir de 04/05 posso encaminhar ao benefício no INSS?
Ou a funcionária precisa me apresentar um novo atestado de 09 dias a contar do dia 04/05 para posteriormente poder encaminhar o benefício?

Obrigada!

Angelica de Oliveira

Angelica de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 10:15

Bom Dia,

Pelo meu entendimento, você poderá encaminha-la
para beneficio somente com o ultimo atestado, de 21 dias,
15 dias pela empresa, a partir dai ela fica pelo INSS,
mediante pericia.
Ela trabalhou nos intervalos dos atestados?

Cordialmente,
Angélica
Contadora

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 10:37

Suellen, entendo que você poderá encaminhá-lo ao INSS desde que os afastamentos sejam pelo mesmo CID. A empresa arca com os primeiros 30 dias e o restante fica a cargo do INSS.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"
Angelica de Oliveira

Angelica de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 10:52

CORRIGINDO MINHA INFORMAÇÃO CONFORME NOVA MP...

“Art. 43. ........................................................................

§ 1º ...............................................................................

a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento
da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento
e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;
§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez,
caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.” (NR)

“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho
ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou
a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do
requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento,
se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

- Se a mesma não exerceu função entre os dias que não consta atestado, e o motivo do afastamento
for o mesmo (CID), poderá encaminhar sem problemas.


Desculpa o equivoco.

Cordialmente,
Angélica de Oliveira da Silva
Contadora

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 12:59

A grosso modo, o CID é um código que determina qual o motivo do afastamento. Se não há este cid, mas os motivos dos afastamentos foram os mesmos, entendo que você pode encaminhá-lo ao INSS

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"

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