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Fabiana Martins da Silva

Fabiana Martins da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 11:40

Bom dia!!!

Estou com a seguinte duvida e gostaria de saber dos colegas, a empresa tem um funcionário que ficou afastado do período de 21/10/14 a 04/12/2014.
Apresentou agora vários atestados com de 33 dias em 2 meses e com intervalos em alguns atestados, a empresa teria que encaminhar para o INSS?

10/03/15 1 dia CID M54
14/03/15 5 dias CID M54.5
19/03/15 2 dias CID M54.5
24/03/15 15 dias CID M51
13/04/15 2 dias CID 51.1
14/04/15 8 dias CID M51

Obrigada!!!

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 11:45

Olá Fabiana
Bom dia,

Substituir o 15 por 30.

Art. 75, § 4º e 5º do Decreto 3.048/99.

Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.

§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)

§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)


Att,

Vânia Zaniratto

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magno bastos de paula

Magno Bastos de Paula

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 11:46

Fabiana Martins da Silva ,


Poderia se fosse mesmo cid ou sem cid. Agora com esses cids diferentes, eu acredito INSS irá recusar.

"As Dificuldade estão para todos os lados,basta apenas encara -las,para conquistar o sucesso" . Magno Bastos

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