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DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 08:34

Nesse caso esta errado a dispensa do aviso prévio, se a empregada quer cumprir e a empregadora não vai deixar ela deve pagar o aviso indenizado e todas incidências. A empregadora não pode simplesmente não deixar ela cumprir o aviso e ficar por isso mesmo, nesse caso será pedido de demissão com aviso prévio indenizado pela empregadora.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 09:20

Andrea,

A aceitação, por parte da empresa, do pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio, pelo empregado, não a obriga ao pagamento do respectivo período, na medida em que, nesse caso, o aviso-prévio figura como dever do empregado e não como direito.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 10:43

A empregada não pediu dispensa do aviso prévio e sim a empresa que esta impedindo que ela cumpra o aviso prévio, nesse caso o correto é indenizar o aviso, salvo se fizerem um acordo entre ambas as partes.

Art. 487 (prejudicado pela CF/88): Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
...
§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
...
Observação pessoal: Está claro que o direito ao aviso prévio assiste as duas partes, o empregador e o trabalhador, tanto é que quem não cumprir as determinações legais fica obrigado a indenizar a parte prejudicada, com atenta observação ao seguinte enunciado do TST:

TST Enunciado nº 276 - Res. 9/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Aviso Prévio - Pedido de Dispensa de Cumprimento - Pagamento

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Finalizando:
Visto que o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, nunca o empregador poderia "renunciar" pelo trabalhador.
No caso deste debate, está claro que o trabalhador que não está pedindo dispensa de seu aviso prévio, está cumprindo à risca as determinações legais e seu empregador está o impedindo de cumprir com seu dever

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 10:50

Concordo com o posicionamento do Jorge Fernando, a empregada está disposta a cumprir o aviso, mas se a empregadora não aceita, deve indenizar o aviso. Ficaria elas por elas se a empregada pedisse demissão e a dispensa do cumprimento do aviso, e a empregadora concordasse.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

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