Fabiane Luiza Muller
Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar AdministrativoBoa tarde!
A convenção coletiva da minha categoria apresenta o seguinte texto:
"As empresas concederão, independente de requerimento, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação Natalina (13º salário), previsto na Lei 4.749, quando da concessão das férias ao empregado, salvo manifestação expressa contrária do empregado."
Compreendo que desta maneira, independente do mês de férias, deve ocorrer o pagamento do adiantamento de 13°.
Gostaria de saber a opinião de vocês... meu entendimento é errôneo? Pois na empresa onde trabalho o empregador se recusa a pagar.
Agradeço desde já a atenção.