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Adiantamento de 13°

Fabiane Luiza Muller

Fabiane Luiza Muller

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 17:37

Boa tarde!

A convenção coletiva da minha categoria apresenta o seguinte texto:

"As empresas concederão, independente de requerimento, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação Natalina (13º salário), previsto na Lei 4.749, quando da concessão das férias ao empregado, salvo manifestação expressa contrária do empregado."

Compreendo que desta maneira, independente do mês de férias, deve ocorrer o pagamento do adiantamento de 13°.

Gostaria de saber a opinião de vocês... meu entendimento é errôneo? Pois na empresa onde trabalho o empregador se recusa a pagar.

Agradeço desde já a atenção.

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 17:50


Fabiane,

Eu entendi que o adiantamento será pago quando as férias forem concedidas.por exemplo, se as férias forem concedidas em abril, haverá o pagamento do adiantamento de 13º também em abril.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

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Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 27 abril 2015 | 08:29

Bom dia,

Exatamente isso, independente do mês de aniversário é pago o adiantamento de 13º, salvo se o funcionário for contra. Acho muito errado isso pois o 13º serve pro funcionário pagar seus gastos de final e inicio de ano, ainda bem que ele pode ir contra e não pegar.

Jorge Fernando
Analista de RH

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