Matos,
Art. 3º da Lei nº 7.998/1990, arts. 3º, 4º e 13 da Resolução CODEFAT nº 467/2005
Terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive na despedida indireta que comprove, entre outros requisitos, ter recebido salários consecutivos no período de 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas.
Assim, contando o trabalhador com menos de 6 meses de vida profissional não terá direito ao seguro-desemprego.
No entanto, ocorrendo a dispensa sem justa causa, independentemente do tempo trabalhado pelo empregado, o empregador está obrigado à emissão e ao fornecimento dos formulários para o seguro-desemprego, posto que cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego verificar se o trabalhador tem ou não direito ao benefício.