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Novas regras seguro desemprego

Eduardo Wilson

Eduardo Wilson

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 8 maio 2015 | 16:25

Amigos (as), a MP 665, a qual dentre outras providências, altera as regras para requerimento do seguro desemprego, teve seu texto base aprovado na Câmara dos Deputados esta semana, com alterações.

Porém, me restaram algumas dúvidas:
- O texto aprovado já está em vigência, ou depende de publicação de alguma Lei ?

- Caso não esteja em vigência, quais regras devemos considerar, as anteriores à MP, as contidas no texto original, ou as aprovadas na Câmara ? (acredito que a MP 665 já tenha perdido seu efeito, pois foi publicada dia 30/12/2014, ou seja, já passou o prazo de 120 dias).

- Me disseram que com as novas regras, para fins de requerimento do benefício, caso a pessoa já o tenha gozado do mesmo anterior às alterações, este não será considerado para fins determinação do prazo mínimo de trabalho para o requerer novamente (quanto ao enquadramento como primeiro ou segundo benefício). Acredito que esta informação não procede. Alguém já leu algo a respeito ?

Se alguém puder ajudar, ou se sentir a vontade para debater este assunto, ficaria grato !

Obrigado pela atenção !

Eduardo Wilson

Eduardo Wilson

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 08:48

Daniela

A MP está sim em vigor desde a sua publicação, porém, seu texto foi aprovado na Câmara, e ainda não foi editada nenhuma Lei.

O que devemos considerar:

- As regras anteriores à MP, uma vez que a publicação desta é anterior a 120 ?

- O contido na MP ?

- Ou o texto base aprovado pela Câmara, o qual difere do disposto original da MP ?

Obrigado pela atenção !

att.
Eduardo Wilson Amboni

Eduardo Wilson

Eduardo Wilson

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 08:56

Daniela

Desculpe, mas disso eu já sei.

Mas acontece que seu texto foi aprovado na Câmara, mas ainda não foi publicada Lei. O prazo de 120 dias já expirou.

Então devemos considerar as regras válidas anteriores à MP ?

Mais uma vez, obrigado pela atenção !

att.
Eduardo Wilson Amboni

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 09:02

Eduardo,
acho que você está equivocado, As MPs 664 e 665 precisam ser votadas no Congresso Nacional até o dia 2 de abril para não perderem a validade. A MP entrou em vigor em 28/02/2015

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Eduardo Wilson

Eduardo Wilson

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 09:21

Daniela

Talvez eu esteja realmente me equivocando. Mas dia 02 de abril já passou há mais de um mês.

A MP 665 foi publicada em 30/12/2014, de lá pra cá, se passaram mais de 120 dias. Na verdade, uma MP tem validade de 60 dias, e pode ser prorrogada por mais 60 dias.

Na verdade, apesar de ser publicada em 30/12/2014, conforme contido na mesma, alguns dispositivos passaram a valer a partir de 28/02/2015. Aí minha dúvida: devemos considerar tais prazos de validade contados a partir da data de publicação, ou da do início da validade em diante ?

Se o correto for a segunda opção, a MP teria prazos de validade parciais, diferentes para determinados dispositivos, pois alguns tiveram início de validade imediato, outros em 28/02/2015, e outros no 1º dia do quarto mês subsequente à data de publicação.

Obrigado !

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 09:27

Eduardo,
a MP foi publica em 30/12/2014 e teve o prazo de 60 dias para entrar em vigor, a partir do dia 28/02/2015 é que se começa a contar os 120 dias.
Aqueles que foram demitidos até 28/02/2015 ainda vale a regra antiga, os demais a MP 665.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Eduardo Wilson

Eduardo Wilson

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 09:37

Daniela

Obrigado pela ajuda !

Então seria a segunda opção ?

Neste caso, teria prazos de validade diferentes para cada dispositivos, uma vez que a MP em si entra em vigor imediatamente, porém, conforme nela mesmo contido, para alguns dispostos, a validade começa 60 dias contados da data de publicação, e outros a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação, além dos que entram em vigor imediatamente.

Obrigado pela atenção !

att.
Eduardo Wilson Amboni

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 09:45

Eduardo,
nenhuma MP entra em vigor imediatamente, toda e qualquer medida provisória, entre sempre 60 dias após a sua publicação. Por isso a partir de 28/02/2015 vale as novas regras até que a MP 665 vire lei.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Eduardo Wilson

Eduardo Wilson

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 10:03

Daniela

Posso estar equivocado, mas pelo que entendo, toda MP entra em vigor imediatamente, veja só o contido no art. 62 da CF/88:

[...]
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
[...]

Desculpe, mas se realmente toda MP entra em vigor sessenta dias após a sua publicação, você sabe me dizer qual texto determina esta regra ?

Ainda, veja o que diz o § 12 do mesmo artigo da CF/88:

[...]
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
[...]

Segundo o disposto, caso o texto da MP seja aprovado, até que a Lei seja sancionada, mantém-se a validade da MP. Neste caso, estamos tratando do Projeto de Lei de Conversão n. 3/2015, o qual foi aprovado na Câmara dos Deputados, e segue ao Senado. Não ficou claro no CF/88, ao citar "aprovado projeto de lei de conversão", pois não entendo se tal aprovação refere-se às duas casas legislativas.

Obrigado pela atenção !

att.
Eduardo Wilson Amboni

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 10:23

Eduardo,
Conforme a redação da MP 665, as novidades entraram em vigor 60 dias depois da publicação da medida provisória, ou seja 28 de fevereiro de 2015. Sugiro que você lei o texto base da MP 665.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Eduardo Wilson

Eduardo Wilson

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 10:36

Daniela

Conforme eu disse duas vezes, segundo contido na própria MP, para determinados dispositivos, a validade começa 60 dias contados da data de publicação, para outros, no primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação, e para os demais, na data de publicação.

Sugiro que VOCÊ leia a o texto da MP.

Quanto ao que você afirmou, que nenhuma MP entra em vigor imediatamente, e sim 60 dias após a sua publicação, desculpe-me, mas não encontrei nada a respeito. Se realmente isto estiver correto, por favor, me envie o dispositivo que o determina.

Ainda, como eu já havia questionado, minha dúvida é se os prazos de validade, no caso específico desta MP, seriam parciais, uma vez que o início da vigência do texto da MP está dividido em três etapas, conforme aqui já dito.

Obrigado pela atenção !

att.
Eduardo Wilson Amboni

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 10:40

Eduardo,
acho que você está lendo redação errado.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - sessenta dias após sua publicação quanto às alterações dos art. 3º e art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, estabelecidas no art. 1º e ao inciso III do caput do art. 4º;

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação quanto ao art. 2º e ao inciso IV do caput do art. 4º;

III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

Art. 4o Ficam revogados:

I - a Lei no 7.859, de 25 de outubro de 1989;

II - o art. 2º-B, o inciso II do caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 9º da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

III - a Lei no 8.900, de 30 de junho de 1994; e (Vigência)

IV - o parágrafo único do art. 2º da Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003. (Vigência)

Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho

Link completo: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv665.htm#art3

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Eduardo Wilson

Eduardo Wilson

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 16:30

Daniela

Estamos lendo a mesma matéria. Repare nos inciso II e III do art. 3º da referida MP:

[...]
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - sessenta dias após sua publicação quanto às alterações dos art. 3º e art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, estabelecidas no art. 1º e ao inciso III do caput do art. 4º;

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação quanto ao art. 2º e ao inciso IV do caput do art. 4º;

III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

[...]

Ainda, quanto ao que você havia dito a respeito de nenhuma MP entrar em vigor imediatamente, estou aguardando a fundamentação.

Obrigado pela atenção !

att.
Eduardo Wilson Amboni

Thalita Cardoso

Thalita Cardoso

Prata DIVISÃO 5
há 10 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 15:49

Paulo Eduardo ,

quer dizer que se durante os últimos 18 meses, ele tiver trabalhado 12 meses (consecutivos ou não) ele terá direito ao SD.

Pelo menos foi assim que interpretei, se estiver errada,algum colega me corrija por favor, afins de eu saber o correto também, rs!

Há mais felicidade em dar do que receber!

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