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inss desoneração

Fernando Soares

Fernando Soares

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 13:10

Boa tarde!
Gostaria de saber se o INSS retido a 3,5% sobre as NFs que emitimos de prestação de serviços, pode ser compensado no valor do INSS a pagar sobre o Faturamento. Estamos na Desoneração da Folha. Somos Construção Civil. Se puder passar embasamento legal ajuda bastante também.
Obrigado.

OSVALDO SENE DE ANHAIA NETO

Osvaldo Sene de Anhaia Neto

Prata DIVISÃO 1 , Chefe Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 14:37

Boa Tarde,

Sem dúvida. Da mesma forma que ocorre com a retenção de 11% (nos casos em que não há a contribuição previdenciária sobre a receita bruta), a retenção de 3,5% que ocorre quando da emissão de NF de prestação de serviços poderá ser compensada no valor incidente sobre a receita bruta. Conferir a Lei 12.546/2011, Lei 8.212/1991 e IN nº 971/2009 da Receita Federal.

Att, Osvaldo

Fernando Soares

Fernando Soares

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 14:59

Obrigado Oswaldo.
Mas minha dúvida é porque na consulta Cosit 131 de 2014 consta:

"2. Inicialmente, é importante ressaltar que as retenções previstas no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (11%) e no § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (3,5%) referem-se ao conjunto de contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, inexistindo base legal para admitir a sua compensação com a contribuição substitutiva, que incide sobre a receita bruta."

O grifado informa impossibilidade de compensação.
Então, se a empresa está na Desoneração, onde paga INSS a 2% sobra o faturamento, pode ser ser feito dedução dos valores que foram retidos em suas NFs de serviços emitidas?

OSVALDO SENE DE ANHAIA NETO

Osvaldo Sene de Anhaia Neto

Prata DIVISÃO 1 , Chefe Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 12 maio 2015 | 13:58

Prezado,

Olhe este link: www.zenaide.com.br poderá esclarecer esta questão, pois em dezembro foi editada a IN 1523/2014 que revogou o §3º, art 9º, da IN 1436/2013, o qual dispunha ser possível a compensação apenas sobre a contribuição previdenciária (RAT, por exemplo) e não sobre o valor devido a título de CPRB.

Att, Osvaldo

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